Processo 5001131-38.2026.4.03.6322

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001131-38.2026.4.03.6322
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001131-38.2026.4.03.6322 AUTOR: VERA LUCIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA ERICA FREIRE PERRUCHI - SP253713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por VERA LÚCIA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à revisão de benefício previdenciário, com a fixação da Data de Início do Benefício – DIB na DER originária de 17/08/2023, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. A autora sustenta que sempre contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa, porém, por equívoco formal, determinados recolhimentos foram efetuados em guia com código de contribuinte individual. Em razão desse enquadramento, o INSS não admitiu a complementação realizada das contribuições inferiores ao salário mínimo, indeferindo o primeiro requerimento administrativo. Aduz que, posteriormente, formulou novo requerimento administrativo para retificação do código de pagamento, ocasião em que as contribuições passaram a ser corretamente reconhecidas, culminando na concessão do benefício em 22/03/2024. Requer, assim, o reconhecimento de que os requisitos para a aposentadoria já estavam preenchidos na DER originária, com a revisão do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde 17/08/2023. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à possibilidade de cômputo, para fins de carência, de contribuições inicialmente desconsideradas, em razão de equívoco na utilização do código de recolhimento, em descompasso com o histórico contributivo. Os autos evidenciam que a autora possui um curto período como segurada empregada, encerrado em 2003. A partir de 08/2010, passou a efetuar recolhimentos como segurada facultativa, que manteve até a concessão. A análise do conjunto probatório demonstra que a autora manteve histórico contributivo prévio à concessão, na condição de segurada facultativa. As competências controvertidas (01/03/2011 a 30/04/2011; 01/01/2012 a 31/01/2012; 01/02/2013 a 28/02/2014) foram recolhidas tempestivamente, tendo sido posteriormente complementadas (17/08/2023) para alcançar o valor mínimo exigido pela legislação previdenciária. O primeiro requerimento administrativo foi indeferido porque o INSS deixou de computar as competências controvertidas, entendendo inviável considerar as complementações realizadas, uma vez que os recolhimentos estavam vinculados a código próprio de contribuinte individual. Tal enquadramento formal impediu o cômputo das respectivas competências para fins de carência. Todavia, restou igualmente demonstrado que, em requerimento posterior, a autora promoveu a retificação do código de recolhimento, passando as mesmas contribuições a ser reconhecidas pela autarquia, circunstância que culminou na concessão do benefício. O equívoco verificado possui natureza meramente formal. A condição jurídica do segurado não é definida exclusivamente pelo código inserido na guia de recolhimento, mas pela realidade fática e contributiva demonstrada nos autos. A realidade da relação previdenciária deve prevalecer sobre o erro formal constante da guia de recolhimento, Comprovado que a autora sempre contribuiu na condição de segurada facultativa, não se mostra…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados