Processo 5001131-55.2025.4.04.7127

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001131-55.2025.4.04.7127
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001131-55.2025.4.04.7127/RS EXEQUENTE : ALVARINO PIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : LAIS NIEDERAUER (OAB RS086599) ADVOGADO(A) : ANDY PORTELLA BATTEZINI (OAB RS091889) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de pagamento superpreferencial Quanto à eventual pedido de fracionamento do requisitório, tem-se que o objeto do peticionado pela autora é para que, conforme estabelecido no art. 9º da Resolução n. 303/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como no art. 100, § 2º, da Constituição de 1988, seja garantida preferência no recebimento de débitos às pessoas que sejam idosos (possuem 60 anos ou mais), tenham doença grave ou sejam pessoas com deficiência, inclusive admitindo o fracionamento do precatório, em até três vezes, para que possa ser pago via RPV. A Ministra Rosa Weber, em decisão proferida na ADI n. 6556, suspendeu os efeitos dos artigos da Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça que criavam a Requisição de Pagamento Superpreferencial - RPS até a decisão do mérito pelo Plenário do STF. Em função dessa decisão, O Conselho da Justiça Federal editou a Resolução n. 691, de 12 de janeiro de 2021, suspendendo também a eficácia dos artigos da Resolução n. 458, do Conselho da Justiça Federal, que havia sido alterada pela Resolução n. 670/CJF, e que tratavam da Requisição de Pagamento Superpreferencial. Outrossim, tem-se que ao tocante à parcela superpreferencial, recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim entendeu: EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. REGIME  SUPERPREFERENCIAL . CRÉDITO HUMANITÁRIO. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO NO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. ADI Nº 6556 MC/DF. SUSPENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. TEMA REPETITIVO 1156 DO STF. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão a respeito do "Pagamento da parcela  superpreferencial , prevista no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)" e admitiu a questão sob o Tema nº 1156 , sendo proposta pelo Ministro Relator a seguinte tese: "O pagamento da parcela de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV) contraria o artigo 100, § 2º e § 8º, da Constituição Federal". Nesse contexto, cumpre adequar o posicionamento inicialmente adotado ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser indeferido o pedido formulado pelo segurado. (TRF4, AG 5057859-36.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021). Ressalto por fim que permanece a suspensão dos referidos artigos da Resolução do CNJ pelo Tema 1156 do STF, sem previsão para seu julgamento definitivo. Assim as preferências constitucionais para maiores de 60 anos e para pessoas com doença grave ou deficiência continuarão sendo respeitadas, mas mantido o regime de precatórios. Por tais razões, indefiro o pedido de superpreferência formulado pela parte exequente, bem como eventual fracionamento de valores. 2. Do pedido para que os honorários contratuais sejam expedidos por RPV No que toca ao requerimento do patrono do autor para que os honorários contratuais destacados do requisitório passem a ter natureza diversa da verba principal (precatório), tal pedido não comporta acolhimento. O valor dos honorários contratuais retidos observará a mesma modalidade de requisição do…

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