Processo 5001131-65.2013.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001131-65.2013.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001131-65.2013.8.24.0020/SC APELANTE : WOIMER LOCH (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) APELADO : BRADESCO PREV FACIL PGBL FIX FI FINANCEIRO - CIC RF - RESP LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : HEDI LIZETE BACK LOCH (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO DESPACHO/DECISÃO WOIMER LOCH  interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Liquidação de Sentença" n. 50011316520138240020, movida por BRADESCO PREV FACIL PGBL FIX FI FINANCEIRO - CIC RF - RESP LIMITADA, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 197, SENT1 ):  "(...) Expeça-se alvará em favor do perito para liberação dos honorários periciais. Eventuais despesas processuais pela parte ré. Sem honorários, diante da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, prosseguindo-se na forma legal e arquivem-se os autos." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) se insurge contra a sentença que, nos autos do incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposto por Bradesco Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Prev Fácil PGBL Fix, homologou os cálculos do laudo complementar (Evento 188) e fixou o débito exequendo no montante atualizado de R$ 76.147,19, apurado até 31 de dezembro de 2024; b) alega erros metodológicos no laudo, como a inclusão de IOF como juros remuneratórios, aplicação de juros sobre saldo médio englobando períodos positivos e descumprimento do título executivo judicial, que ordenara a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central para o período anterior a julho de 1994. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do apelo ( evento 218, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 225, CONTRAZ1 ).  É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que…

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