Processo 5001131-70.2024.4.03.6334

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001131-70.2024.4.03.6334
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001131-70.2024.4.03.6334 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: BIANCA DE PADUA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. É o relatório do necessário. Decido. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, ratifico a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou permanente, com o pagamento dos atrasados desde a DER, ocorrida em 21/09/2023 (NB 647.019.990-2). O extrato do CNIS, ID 339441294, demonstra que a autora apresenta as seguintes contribuições/vínculos empregatícios: 01/10/2021 a 06/12/2021, para a empregadora Jessica Caroline de Padua Martins; 27/07/2022 a 13/01/2023, para a empregadora We Can - Trabalho Temporária; 01/09/2023 a 30/09/2023, como contribuinte individual. Os requisitos do cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, diante das peculiaridades do caso, serão analisados a partir da prova existente nos autos acerca da(s) moléstia(s) incapacitante(s), sua ocorrência, início e progressão. Destarte, para dirimir esta questão, a prova pericial era indispensável, sendo requerida pelas partes e deferida pelo Juízo. Quanto à incapacidade laboral, extrai-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pelo(a) Sr(a) Perito(a) do Juízo, que a parte autora apresenta os problemas de saúde alegados. Em perícia realizada em 07 de novembro…

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