Processo 5001131-87.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001131-87.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001131-87.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: MARIA JOSE MAGALHAES CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo espólio de José Cezar Carvalho Lopes, representado por sua herdeira, Maria José Magalhães Carvalho, em face do Banco do Brasil, visando à revisão e à recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A parte autora sustenta que, ao sacar os valores após a aposentadoria, recebeu quantia irrisória, incompatível com o tempo de serviço e com os rendimentos esperados. Após obter extratos e submetê-los à análise contábil, constatou supostas irregularidades, tais como a ausência de créditos e a aplicação incorreta de índices, apontando diferença de aproximadamente R$ 513.302,76. Em preliminar, a autora alega sua legitimidade ativa com base na Lei nº 6.858/80, que autoriza o levantamento de valores do PASEP por sucessores, independentemente de inventário. Sustenta também a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, ao argumentar que a demanda envolve má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos, hipóteses em que a instituição financeira pode responder diretamente. Defende a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), com base na teoria da actio nata, sustentando que o prazo se iniciou apenas em 2024, quando teve ciência das irregularidades. Alega ainda a ocorrência de expurgos inflacionários não aplicados (Planos Bresser, Verão e Collor), bem como a defasagem na atualização monetária, o que teria causado perda significativa do valor real do saldo. A autora sustenta que os valores do PASEP são de sua titularidade e devem ser devidamente corrigidos por índices que reflitam a inflação, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Argumenta que a ausência de atualização adequada viola o direito de propriedade e princípios constitucionais, defendendo a aplicação de índices corretos, com juros e correção monetária (inclusive taxa SELIC). Ao final, requer a condenação do réu à correta atualização dos valores da conta PASEP, com aplicação dos índices legais de correção monetária e juros, bem como ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de encargos legais, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada má gestão dos valores. Com a inicial, vieram documentos. Deferimento da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação, na qual o requerido sustenta, que a autora busca revisão indevida dos valores do PASEP com aplicação de índices não previstos em lei. Em preliminar, arguiu prescrição decenal, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de requerer a suspensão do feito (Tema 1300/STJ). No mérito, sustentou que atua como mero operador do programa, sem ingerência sobre os índices, e que não há prova de irregularidade ou diferenças. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do CDC e o ônus da prova da autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou,…

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