Processo 5001132-04.2026.8.08.0032

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5001132-04.2026.8.08.0032
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001132-04.2026.8.08.0032 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: WERLEM CRUZ DAS DORES Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, aforada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de WERLEM CRUZ DAS DORES, sustentando, em síntese, que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes, requerendo, ao final, a expedição de mandado para a busca e apreensão do veículo MARCA: JEEP, MODELO: RENEGADE SPORT (MULTIMIDIA) 1.8 16V AT606, CHASSI: 988611152GK021679, ANO FAB: 2015, ANO MOD: 2016, PLACA: KWY5991 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato de financiamento (ID 101662663) e da notificação extrajudicial (ID 101662667) para fins de comprovação da mora. Embora a notificação extrajudicial não tenha sido recebida pessoalmente pelo réu, ela permanece válida, pois foi devidamente enviada e entregue no endereço indicado no contrato. Como se sabe, segundo entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.132, em ação de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Desse modo, tendo a notificação extrajudicial sido enviada para o endereço indicado no contrato, tem-se por comprovada a mora. É certo, ademais, que em contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, confere a legislação ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme prevê o artigo 3º, do DL 911, de 1969. No caso dos autos, considerando que a mora do devedor fiduciante foi devidamente comprovada, deve ser concedida a liminar requerida. Já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça que “Comprovada a mora do devedor fiduciante, é de ser concedida a liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69. Recurso especial conhecido e provido” (STJ – REsp n. 165686/PE – Rel. Min. Barros Monteiro – Quarta Turma – T4 – j. 02.06.98). À luz do exposto, defiro o pedido de liminar e determino a busca e apreensão do veículo MARCA: JEEP, MODELO: RENEGADE SPORT (MULTIMIDIA) 1.8 16V AT606, CHASSI: 988611152GK021679, ANO FAB: 2015, ANO MOD: 2016, PLACA: KWY5991 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. Por ora, não há que se falar em autorização para arrombamento, requisição de força policial ou imposição de multa diária, pois inexistem elementos indicativos de que o réu inviabilizará o cumprimento da ordem judicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida. A parte ré deverá ser advertida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O veículo deverá ficar depositado com o representante legal do autor. Antes de cumprir a presente, certifique-se a Serventia quanto ao recolhimento das custas e despesas de…

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