Processo 5001132-07.2025.4.02.5119

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001132-07.2025.4.02.5119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001132-07.2025.4.02.5119/RJ RECORRENTE : JOSE EDUARDO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ( LOAS ). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO  MONOCULAR . O RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA NÃO DECORRE DE SIMPLES ABSTRAÇÃO LEGAL, MAS DEPENDE, TAIS COMO TODOS OS CASOS DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE AVALIAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUAL. NA ANÁLISE DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, A CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DA PESSOA COM VISÃO  MONOCULAR  EXIGE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, SENDO INSUFICIENTES O DIAGNÓSTICO DO IMPEDIMENTO VISUAL OU A PERÍCIA EXCLUSIVAMENTE MÉDICA. TEMA 378 DA TNU. INEXISTÊNCIA DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. RECURSO PREJUDICADO. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.  Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, evento nº 51, na qual foi julgado improcedente o pleito autoral, que objetivava a concessão do benefício assistencial da  Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).  Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício do LOAS, vez que preenche os requisitos necessários de deficiência com limitação a longo prazo e de ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por membro da família.  Na jurisprudência adunada, destaca-se a menção à necessidade de investigação de suas condições pessoais, sociais e econômicas. É o relatório. Passo a DECIDIR.   Inicialmente, acerca do assunto, dispõe,  in verbis,  o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.               (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)          (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1 o   Para os efeitos do disposto no  caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                  (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2 o   Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.              (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência) § 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.      (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I –  (revogado) ;       (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4 o   O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão…

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