Processo 5001132-09.2022.8.08.0011
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5001132-09.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS RIBEIRO POLETO EXECUTADO: JOAO BATISTA RAMPI BRANDAO = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida no processo nº0010613-28.2015.8.08.0011, ajuizada pela Vinicius Ribeiro Poleto em face de João Batista Rampi Brandão, ambos devidamente qualificados nos autos. A execução, até a presente data, logrou êxito em indisponibilizar ativos financeiros da parte executada perante o Sistema SisbaJUD localizar e restringir veículos de propriedade do executado perante o Sistema RenaJUD (vide ID’s 12516863, 21582180 e 48721290). Pela petição ID 49397209, a parte exequente pugnou pela imposição de medidas executivas atípicas, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. Intimada, o devedor se manifestou no ID 71569506, pugnando pelo indeferimento do pedido ante o não preenchimento dos requisitos legais. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Quanto ao pleito de aplicação da medida prevista no inc. IV do art. 139, CPC (suspensão da CNH), dispõe Cássio Scarpinella Bueno: "Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades do caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que se mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Um verdadeiro 'dever-poder geral executivo; portanto" (Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 165). Nessa esteira, por meio de referida regra, tratou-se de conferir ao juiz, mediante a ampliação do uso da discricionariedade, o poder de adotar medidas que, tanto quanto permitido pelo ordenamento jurídico, resultem na efetividade da jurisdição. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no ADI nº5.941/DF, declarou a constitucionalidade do art. 139, inc. IV do CPC, mas ressaltou que referidas medidas executivas atípicas não podem ser determinadas de maneira generalizada e indiscriminada, sendo necessário observar uma interpretação sistemática com outras normas previstas no ordenamento jurídico, como os direitos e garantias fundamentais e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e efetividade da medida. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE…
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