Processo 5001132-13.2024.4.04.7115
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001132-13.2024.4.04.7115/RS AUTOR : PERCIO AFONSO WEYH ADVOGADO(A) : NARA LUCIA KUHN SOARES (OAB RS070248) ADVOGADO(A) : DAIANE SKLAR KOSCREVIC (OAB RS126480) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 5001132-13.2024.4.04.7115, que determinou a anulação da sentença e reabertura da instrução processual ( 6.1 ), deverá ser realizada audiência de instrução e julgamento , a fim de que seja colhida prova relativa ao trabalho rural alegadamente exercido pela parte autora. 2. Na designação de audiência, importante franquear às partes e aos procuradores a participação ao ato na sede da unidade, de modo presencial , ou híbrido por meio de videoconferência , caso manifestem interesse por esta modalidade. Destarte, se neste feito houve opção pelo Juízo 100% Digital ( Resolução Conjunta nº 4/2021), a audiência será realizada no modo híbrido por videoconferência, com informação do acesso ao ambiente virtual para partes, procuradores e testemunhas , tendo em vista a expressa adesão realizada pela parte ao ajuizar o feito e optar pelo uso "da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos fóruns, uma vez que todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet , inclusive as audiências e sessões de julgamento" (art. 1º, §1º da citada Resolução n. 4). Diversamente, se não houve opção expressa pelo juízo 100% digital, considerando a publicação da Resolução Conjunta n. 22/2022, que alterou a Resolução Conjunta nº 4/2021, considero relevante intimar a parte autora para que manifeste "interesse na adoção do “Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta resolução, importando o silêncio, após duas intimações, na aceitação tácita a realização de atos processuais de forma digital" (art. 8º da Resolução n. 4). Após a intimação, havendo opção pelo juízo 100% digital, adote-se a modalidade de audiência mencionada no parágrafo anterior. 2.1. Isto posto, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias , para que se manifestem acerca do interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". No silêncio , reitere-se a intimação. Decorridos, tem-se por aceita a realização de atos processuais de forma digital. Saliento que mesmo na hipótese de opção das partes pela realização da audiência híbrida por meio de videoconferência, o magistrado conduzirá o ato presencialmente, a partir da sala de audiências desta Vara Federal. Será também facultada a participação ao ato de partes, testemunhas e procuradores mediante comparecimento à sala de audiências da sede da Subseção Judiciária, que estará preparada para o atendimento presencial, caso desejarem comparecer presencialmente ao ato. Caso não haja opção pelo juízo 100% digital , as partes deverão manifestar se desejam realizar o ato presencialmente ou na modalidade híbrida por meio de videoconferência. 3. Em caso de opção pela modalidade híbrida por meio de videoconferência , apraze a Secretaria data para a realização do ato, informando as partes acerca da adoção do suporte audiovisual da Plataforma ZOOM , tendo em vista o convênio firmado pela Justiça Federal com a referida plataforma unificada de comunicações para realização de audiências virtuais. O sistema ( https://zoom.us/ ) pode ser acessado por qualquer dispositivo eletrônico com acesso à internet , preferencialmente pela via de wifi , mas também por conexão 4G…
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