Processo 5001132-13.2024.4.04.7115

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001132-13.2024.4.04.7115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001132-13.2024.4.04.7115/RS AUTOR : PERCIO AFONSO WEYH ADVOGADO(A) : NARA LUCIA KUHN SOARES (OAB RS070248) ADVOGADO(A) : DAIANE SKLAR KOSCREVIC (OAB RS126480) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 5001132-13.2024.4.04.7115, que determinou a anulação da sentença e reabertura da instrução processual ( 6.1 ), deverá ser realizada audiência de instrução e julgamento , a fim de que seja colhida prova relativa ao trabalho rural alegadamente exercido pela parte autora.  2. Na designação de audiência, importante franquear às partes e aos procuradores a participação ao ato na sede da unidade, de modo presencial , ou híbrido por meio de videoconferência , caso manifestem interesse por esta modalidade.  Destarte,  se neste feito houve opção pelo Juízo 100% Digital ( Resolução Conjunta nº 4/2021), a audiência será realizada no modo híbrido por videoconferência, com informação do acesso ao ambiente virtual   para partes, procuradores e testemunhas , tendo em vista a expressa adesão realizada pela parte ao ajuizar o feito e optar pelo uso "da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos fóruns, uma vez que todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela  internet , inclusive as audiências e sessões de julgamento" (art. 1º, §1º da citada Resolução n. 4). Diversamente,  se não houve opção expressa pelo juízo 100% digital, considerando a publicação da Resolução Conjunta n. 22/2022, que alterou a Resolução Conjunta nº 4/2021, considero  relevante intimar a parte autora para que manifeste "interesse na adoção do “Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta resolução, importando o silêncio, após duas intimações, na aceitação tácita a realização de atos processuais de forma digital" (art. 8º da Resolução n. 4).   Após a intimação, havendo opção pelo juízo 100% digital, adote-se a modalidade de audiência mencionada no parágrafo anterior.  2.1. Isto posto, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias , para que se manifestem acerca do interesse na adoção do "Juízo 100% Digital".  No silêncio , reitere-se a intimação. Decorridos, tem-se por aceita a realização de atos processuais de forma digital. Saliento que mesmo na hipótese de opção das partes pela realização da audiência híbrida por meio de videoconferência, o magistrado conduzirá o ato presencialmente, a partir da sala de audiências desta Vara Federal.  Será também facultada a participação ao ato de partes, testemunhas e procuradores mediante comparecimento à sala de audiências da sede da Subseção Judiciária, que estará preparada para o atendimento presencial, caso desejarem comparecer presencialmente ao ato.  Caso não haja opção pelo juízo 100% digital , as partes deverão manifestar se desejam realizar o ato  presencialmente  ou na modalidade híbrida por meio de videoconferência.  3.   Em caso de opção pela modalidade híbrida por meio de videoconferência ,  apraze a Secretaria data para a realização do ato, informando as partes acerca da adoção do suporte audiovisual da  Plataforma ZOOM , tendo em vista o convênio firmado pela Justiça Federal com a referida plataforma unificada de comunicações para realização de audiências virtuais.  O sistema ( https://zoom.us/ ) pode ser acessado por qualquer dispositivo eletrônico com acesso à  internet , preferencialmente pela via de  wifi , mas também por conexão 4G…

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