Processo 5001132-15.2026.4.04.7124
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001132-15.2026.4.04.7124/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO RECKTENWALT ADVOGADO(A) : ADRIANO DE ÁVILA SOARES (OAB RS133843) ADVOGADO(A) : JUNIOR CRISTIANO MOSSMANN (OAB RS099896) DESPACHO/DECISÃO RITO PROCESSUAL Inobstante a presente ação tenha sido ajuizada sob o rito do procedimento comum, ao analisar o valor atribuído à causa ( evento 1, CALCRMI25 ) e o conteúdo econômico da pretensão, verifica-se que o montante é inferior ao limite legal estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Federais . A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, sendo fixada em razão do valor da causa que não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. O valor da causa, por sua vez, deve corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de doze parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o somatório resulta em valor abaixo do teto de competência do rito especial. Verificada a natureza absoluta da competência em razão do valor, a conversão do rito e a adequação do processamento são medidas impositivas para evitar nulidade processual. Assim, determino a conversão do rito do procedimento comum para o rito dos Juizados Especiais Federais. Proceda a Secretaria com a retificação da classe processual e do rito na autuação. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar: - Comprovante de residência atualizado , em seu nome ou em nome de terceiro, neste caso, acompanhado de documento de identidade e declaração do terceiro informando que a parte autora reside no local em questão. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, uma vez que a parte autora se enquadra em uma das hipóteses legais previstas no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença, uma vez que a verificação da probabilidade do direito depende da produção de provas, ao passo que o risco de dano alegado não é tal que impeça a perfectibilização do contraditório. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL No que tange ao requerimento da parte autora para a dispensa de nova instrução pericial ou, subsidiariamente, a realização de perícia biopsicossocial, postergo a análise acerca da necessidade de produção desta prova para a fase de saneamento do feito. Oportunamente, após a devida formação do contraditório, este Juízo avaliará a suficiência da prova documental e da prova emprestada para o deslinde da controvérsia. PROVAS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme esclarecimentos que seguem: 1. No quadro abaixo, seguem diretrizes deste Juízo a respeito das provas documentais para o embasamento de pedidos de reconhecimento e averbações de tempo de serviço: Pedido Provas documentais para o reconhecimento do tempo de serviço Tempo urbano a) Tratando-se de empregado : CTPS, e, em caráter complementar, contracheque ou recibo de pagamento de salários; termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS; ficha de registro de empregados ou extrato…
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