Processo 5001132-19.2023.4.03.6131

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001132-19.2023.4.03.6131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Botucatu
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001132-19.2023.4.03.6131 AUTOR: GABRIELLE SILVA PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631 REU: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679 ADVOGADO do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por GABRIELLE SILVA PINHEIRO, qualificada à inicial, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e PACAEMBU CONSTRUTORA S/A, igualmente qualificadas, objetivando a rescisão dos contratos firmados com as rés, bem como a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos. Alegou a autora, em suma, que: a) em 14/02/2023, firmou com as requeridas Instrumento de Compra e Venda de Imóvel, tendo por objeto a aquisição de imóvel do projeto da Construtora ré, no valor de R$ 125.900,00 (cento e vinte e cinco mil e novecentos reais); b) a forma de pagamento acordada foi a seguinte: uma entrada no valor de R$ 2.802,51 (dois mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e um centavos), 18 (dezoito) parcelas mensais no valor de R$ 741,61 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), mais 40 (quarenta) parcelas mensais de R$ 325,58 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e 1 (uma) parcela no valor de R$ 326,09 (trezentos e vinte e seis reais e nove centavos), com vencimento todo dia 20 de cada mês; c) ocorre que achou que as primeiras parcelas mencionadas no contrato seriam do financiamento inteiro, porém, por falta de entendimento e compreensão, acabou assinando o contrato sem entender que o restante das parcelas mudaria; d) como recebe apenas um salário mínimo mensal, não tem condições financeiras de arcar com as parcelas avençadas; e) requer a rescisão contratual (tanto do contrato de compra e venda, como do contrato de financiamento), com a restituição da entrada e das parcelas já pagas, devidamente corrigidas. Juntou documentos. Citada, a CEF apresentou contestação (id. nº 313030568), suscitando as seguintes questões preliminares: a) falta de interesse processual; e b) ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica à contestação da CEF (id. nº 335703169). A ré PACAEMBU CONSTRUTORA S/A também apresentou defesa (id. nº 342424863), suscitando as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva em relação ao contrato de financiamento firmado com a CEF; b) falta de interesse processual; c) impugnação ao valor da causa; e d) impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido. Houve réplica à contestação da PACAEMBU CONSTRUTORA S/A (id. nº 347523485). Em despacho sob id. nº 353621270, este Juízo determinou a intimação da parte autora para: a) informar sua renda bruta mensal atual, apresentando comprovante de rendimentos; b) especificar os valores mensais que devem ser pagos à Construtora demandada e à CEF, referentes aos contratos impugnados neste feito, informando as parcelas que eventualmente deixaram de ser pagas; c) informar se já houve recebimento do imóvel, com a respectiva imissão na posse; d) informar se realizou pedido formal de distrato/resilição unilateral junto às rés e, em caso positivo, apresentar eventual negativa administrativa. A autora juntou manifestação e documentos (id. 360010823 e…

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