Processo 5001132-38.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001132-38.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001132-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por  AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.  (Evento 71), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 25), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5115744-51.2021.4.02.5101, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, rejeitou sua impugnação apresentada no Evento 92 dos autos originários. 2. O título executivo em execução foi constituído nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5115744-51.2021.4.02.5101, que julgada improcedente condenou a parte autora, ora agravante “ ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §§ 3º, inciso I e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil ” (Evento 34 - SENT1 dos autos originários). Interposto recurso de apelação restou desprovido “ com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 86.554,85 - evento 1 do 1º grau) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 ” (Evento 17 - ACOR2 / 2º grau), termos em que transitou em julgado no dia 05 de abril de 2024 (Evento 83 - CERTTRAN72 / 2º grau). 3. Desta forma, observa-se nitidamente que o acórdão transitado em julgado (Evento 17 - ACOR2 / 2º grau) manteve a sentença de improcedência dos pedidos “ com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 86.554,85 - evento 1 do 1º grau) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 ”, sendo vedado à parte discutir na fase de execução as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme previsão expressa do art. 507 do CPC/2015 (TRF-2ª Região, AG 0001212-63.2020.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, data do julgamento 14/08/2020). 4. Por outro lado, afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, afastando a estabilidade do provimento jurisdicional, representa um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. De nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 983773/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018; AgInt no AREsp 1724132/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 24/05/2021; AgInt no AREsp 2312569/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 16/10/2023; TRF-2ª Região, AG 5003294-11.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/04/2022; e AG 5019972-67.2023.4.02.0000, QUINTA…

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