Processo 5001132-42.2025.8.13.0115

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001132-42.2025.8.13.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001132-42.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: BELMIRA APARECIDA MATEUS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 SENTENÇA RELATÓRIO BELMIRA APARECIDA MATEUS SILVA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial (XXX.XXX.XXX-XX) - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega, em síntese, que é segurada do RGPS e formulou requerimentos administrativos de benefício por incapacidade temporária em 04/02/2025 e 25/04/2025, ambos indeferidos administrativamente. - Sustenta que as negativas decorreram, em essência, da conclusão administrativa de que teria ingressado ou reingressado no RGPS já portadora da doença incapacitante, embora a incapacidade laboral tenha se manifestado após a retomada da filiação previdenciária. - Argumenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, pois, embora a doença seja preexistente, a incapacidade se manifestou após sua refiliação ao RGPS, e a patologia a isenta do cumprimento de carência. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a condenação do INSS a conceder o Auxílio por Incapacidade Temporária desde a data do requerimento administrativo (04/02/2025). 2. Despacho inicial (XXX.XXX.XXX-XX): Foi deferido o pedido de justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica antecipada. 3. Instrução processual: Laudo pericial médico apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX, com esclarecimentos complementares nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada: Citado, o INSS apresentou contestação (XXX.XXX.XXX-XX), impugnando a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada no laudo original. Após a retificação da DII pelo perito, o INSS manifestou-se novamente (XXX.XXX.XXX-XX), arguindo que a autora não detinha qualidade de segurada na DII fixada, pois já teria transcorrido o período de graça. 5. Manifestação da parte autora – síntese da manifestação de XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX: Intimada, a parte autora impugnou a defesa do INSS e os esclarecimentos do perito, defendendo que a DII correta seria a de janeiro de 2025 ou, alternativamente, que mesmo na DII de novembro de 2024, já havia recuperado a qualidade de segurada. 6. Outras manifestações relevantes: Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, foram intimadas para especificação de provas. Ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. A controvérsia foi estabelecida na via administrativa, diante do indeferimento do requerimento de benefício por incapacidade temporária formulado em 04/02/2025. Passo ao exame do mérito. Mérito 1. Pontos Controvertidos O ponto controvertido consiste em verificar se, na…

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