Processo 5001132-49.2026.8.13.0166
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5001132-49.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: CAMILA CRISTINA ALVES ADVOGADO DO AUTOR: GEOVANE GONCALVES MARTINS, OAB nº MG224198 Polo Passivo: ATLAS CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: LUCIANE CALDAS CAMPOS, OAB nº MG111959G DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Camila Cristina Alves contra Atlas Clube de Benefícios. A autora relata que, após acidente envolvendo seu veículo, a requerida negou a cobertura contratual em razão de atraso de dois dias no pagamento da mensalidade, posteriormente quitada. Alega ausência de notificação prévia, informa ter arcado com R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) pelo reparo da motocicleta de terceiro e afirma que seu automóvel permanece sem conserto. Requer tutela de urgência, indenização por danos materiais e morais, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de urgência, por considerar não demonstradas, naquele momento, a probabilidade do direito e a urgência. Consignou que a controvérsia depende da análise das cláusulas contratuais, da inadimplência, da quitação e da regularidade da negativa de cobertura, demandando dilação probatória, além de o pedido possuir natureza satisfativa e confundir-se parcialmente com o mérito. Em contestação, a requerida alegou a incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de perícia técnica para apuração dos danos. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu enquanto a autora estava inadimplente e que o pagamento foi realizado somente após o sinistro, hipótese excluída da cobertura pelo regulamento. Apontou divergência quanto ao horário do acidente, afirmou que a autora conhecia as regras e havia sido comunicada das pendências, afastou a aplicação do CDC e impugnou os pedidos indenizatórios. Ao final, requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização moral. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Em impugnação, a autora sustentou ser desnecessária a perícia técnica, pois a requerida dispõe de laudos, fotografias e vídeos do veículo. Afirmou que o pagamento posterior ao acidente foi exigido como condição para análise do pedido de assistência e que não houve prova de seu desligamento do quadro associativo. Defendeu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a validade dos documentos apresentados, reiterando os pedidos iniciais e concordando apenas com o abatimento da cota de participação em eventual condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Procedo ao saneamento e organização do processo em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes Da preliminar de incompetência do juizado especial cível A requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, alegando a necessidade de perícia técnica para apurar a extensão dos danos e o nexo de causalidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, a necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado Especial quando a prova dos fatos puder ser realizada por outros meios, como documentos e fotografias. No caso dos autos, a autora instruiu a inicial com orçamentos…
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