Processo 5001132-58.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001132-58.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: PNEU MAXIMO MOC LTDA CPF: 00.373.342/0001-57 RÉU: TRANSPORTE E COMERCIO JL LTDA CPF: 28.527.629/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Pneu Máximo MOC LTDA em face de Transporte e Comércio JL LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora aduziu ser credora da quantia original atualizada de R$ 3.651,42 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), decorrente da aquisição de pneus e produtos pneumáticos. Alegou que o saldo devedor remanescente foi objeto de renegociação amigável parcelada em cinco faturas mensais consecutivas de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, com vencimentos previstos entre os meses de agosto e dezembro de 2024, as quais restaram integralmente inadimplidas pela requerida. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito inadimplido, acrescido de juros legais e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Inicialmente, impõe-se a análise acerca da regularidade da citação postal realizada em face da pessoa jurídica requerida, haja vista a ausência de contestação no prazo assinalado por este juízo. Os elementos probatórios dos autos indicam que a carta citatória foi enviada ao endereço da sede da empresa em Botumirim, Minas Gerais, cadastrado junto aos órgãos de registro e constante de seu contrato social. O Aviso de Recebimento correspondente retornou assinado em 24 de agosto de 2025, contendo a expressa identificação do recebedor e a aposição do carimbo de recebimento do estabelecimento da requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nesse contexto, revela-se aplicável ao caso a teoria da aparência, amplamente aceita pela doutrina prática e pela jurisprudência dos tribunais brasileiros. Segundo essa premissa, presume-se válida a citação postal entregue no estabelecimento de pessoa jurídica, desde que recebida por funcionário ou preposto que se apresente perante o agente dos Correios sem manifestar qualquer oposição ou ressalva sobre a falta de poderes de representação. Essa orientação legal se encontra perfeitamente amparada pelo Código de Processo Civil, que preconiza ser plenamente válida a citação entregue a funcionário encarregado pelo recebimento de correspondências no âmbito da pessoa jurídica, conforme o teor do artigo 248, parágrafo 2º, do referido diploma legal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento jurisprudencial uníssono de que a assinatura do aviso de recebimento por empregado de pessoa jurídica afasta qualquer alegação de nulidade do ato de citação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CITAÇÃO POSTAL - PESSOA JURÍDICA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR FUNCIONÁRIO - TEORIA DA APARÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, com base na teoria da aparência, é…
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