Processo 5001133-57.2026.4.03.6144
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001133-57.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: ATLASMED OFT COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA - SP350991 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por ATLASMED OFT COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, pretendendo seja (i) declarada incidentalmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Lei Complementar n. 224/2025, do Decreto n. 12.808/2025 e da IN/RFB n. 2.305/2025, no ponto em que majoram em 10% (dez por cento) os percentuais de presunção de lucro para fins de IRPJ e CSLL e (ii) reconhecido o direito da impetrante de permanecer sujeita aos coeficientes de presunção previstos nas Leis n. 9.249/1995 e 9.430/1996. Para tanto, aduz, em suma, estar submetida à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os quais são apurados e recolhidos pelo regime do lucro presumido; sustenta que o lucro presumido é método legal de apuração de base de cálculo e não benefício fiscal ou renúncia de receita; alega que a LC n. 224/2025, ao classificar o lucro presumido como incentivo e benefício fiscal, incorreu em inconstitucionalidade; aponta que o artigo 4º, §4º, inciso VII, e § 5º dessa lei instituiu acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro presumido, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo essa norma regulamentada pelo Decreto n. 12.808/2025 e pela IN/RFB n. 2.305/2025; ressalta que o lucro presumido é método de apuração da base de cálculo, não se tratando de benefício ou incentivo fiscal; argumenta violação ao conceito constitucional de renda e aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da live concorrência, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. Com a inicial, juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Procuração juntada. Despacho determinou a emenda da petição inicial. Emenda à inicial no ID 582899390. O exame do pleito liminar foi postergado para depois das informações. A União requereu seu ingresso no feito. Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 588421122. Sustentou que a alteração legislativa promovida pela LC n. 224/2025 se deu em perfeita conformidade com a observância ao princípio da reserva legal para o exercício de competências tributárias; ponderou que a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido é uma escolha livre e anual; argumentou que as disposições da LC n. 224/25 são compatíveis com os princípios da Constituição Federal e com as normas do Sistema Tributário Nacional; defendeu a amplitude do conceito de benefício fiscal e a adequação do regime do lucro presumido ao conceito de benefício tributário; verberou que a norma impugnada não implica uma discriminação inconstitucional, mas sim na plena conformidade com os princípios da progressividade e da capacidade contributiva. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Parecer do Ministério Público Federal pela não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.