Processo 5001133-62.2026.4.03.6110
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001133-62.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: FW2 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONALDO STANGE - SP184486 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por FW2 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. - CNPJ: 60.115.458/0001-18, em face de suposto ato ilegal praticado pelo SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, objetivando autorização judicial para não se submeter à majoração de 10% da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicada aos percentuais de presunção no regime do Lucro Presumido, prevista no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustenta a parte impetrante, em síntese, ser contribuinte do IRPJ e da CSLL, optante do regime do Lucro Presumido. Alega que as alterações promovidas pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, c/c § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, estabeleceu que a redução desses incentivos seria operacionalizada mediante o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis especificamente às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Aduz regulamentação desse dispositivo veio logo em seguida, por meio do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que detalharam a obrigatoriedade de os contribuintes monitorarem trimestralmente seu faturamento e, uma vez atingido o teto de cinco milhões de reais, passarem a aplicar a alíquota de presunção majorada sobre o excedente. Afirma que a distorção criada pela LC nº 224/2025 e pela regulamentação subsequente gera um ambiente de incerteza jurídica e insegurança econômica, forçando as empresas a escolherem entre o recolhimento de um tributo indevido ou a exposição a graves riscos fiscais e operacionais a partir de 1º de janeiro de 2026. Argumenta que conforme artigo 44 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto sobre a renda é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. O Lucro Presumido, portanto, é uma técnica de apuração da base imponível, colocada à disposição do contribuinte como alternativa ao Lucro Real, visando a praticabilidade administrativa e a redução dos custos de conformidade. Fundamenta que a majoração da base de cálculo operada pela LC nº 224/2025 agride frontalmente o conceito constitucional de renda, previsto no artigo 153, inciso III, da Carta Magna, bem como o princípio da capacidade contributiva, esculpido no artigo 145, §1. E, ainda, ofende os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, bem como o princípio da insegurança jurídica, do direito adquirido e proteção da confiança legítima. Com a inicial vieram os documentos elencados no PJe. Emenda à exordial sob Id 577573148 a 577573149. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009,…
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