Processo 5001134-55.2024.8.24.0013

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001134-55.2024.8.24.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001134-55.2024.8.24.0013/SC APELANTE : SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Sancor Seguros do Brasil S. A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Erê que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor atribuído à causa ( evento 48, SENT1 ). 1.2) Do recurso Nas razões recursais, a parte autora sustentou a reforma da sentença, uma vez que demonstrado o nexo de causalidade entre a ausência de fornecimento de energia elétrica e o sinistro ocorrido no endereço do segurado. Alegou, ainda, o descumprimento de ato normativo, uma vez que a parte ré não apresentou o relatório exigido pelo módulo 9 da ANEEL. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial com a inversão do ônus sucumbencial ( evento 58, APELAÇÃO1 ). 1.3) Das contrarrazões Presente ( evento 63, CONTRAZAP1 ). Vieram-me conclusos. Este é o relatório. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e recolhido o devido preparo ( evento 58, COMP2 ). 2.1.1)  Da possibilidade do julgamento monocrático O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade de julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo norte, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: “ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ”. Portanto, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista que a matéria debatida no processo encontra-se consolidada na jurisprudência  desta Corte. 2.2) Do mérito A seguradora apelante argumenta que os danos indenizados aos segurados decorreram de falha na prestação dos serviços pela concessionária, que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou…

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