Processo 5001135-09.2023.8.08.0017

TJES • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001135-09.2023.8.08.0017
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001135-09.2023.8.08.0017 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ALAERCIO PEDRO PETERLE REQUERIDO: FREDERICO DA SILVA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELE FERRARI VIEIRA BAZOTE - ES39703 SENTENÇA 1 – ALAERCIO PEDRO PETERLE, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de FREDERICO DA SILVA TEIXEIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que: i) em 10.02.2022, as partes firmaram Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra, por meio do qual o autor prometeu vender ao réu área de terra rural legitimada situada em Alto Jucu, Município de Domingos Martins/ES, medindo 156.197,10 m², desmembrada de área maior; ii) o preço ajustado foi de R$ 1.500.000,00, a ser pago mediante entrega de veículo, apartamento, valores em dinheiro e 10 parcelas mensais de R$ 50.000,00; iii) o réu não teria cumprido integralmente as obrigações assumidas, permanecendo em aberto parte substancial do preço; iv) o autor teria entregue a posse do imóvel ao requerido por ocasião da negociação, mas este não teria honrado a contraprestação assumida; v) a inadimplência justificaria a resolução do contrato e a retomada da posse do bem. Requereu a declaração de resolução contratual, a reintegração de posse, a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação, impostos e demais encargos. 2 – O requerido apresentou Contestação (IDs 45917326/45917338), sustentando, em síntese, que: i) a pretensão estaria condicionada à prévia constituição em mora, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/37 e do Decreto-Lei n.º 745/69; ii) o contrato foi parcialmente cumprido, tendo o requerido pago, segundo afirma, R$ 1.015.762,32, e não apenas R$ 30.000,00 e um veículo, como narrado na inicial; iii) os pagamentos teriam sido realizados por transferências bancárias, entrega de veículos, pagamentos a credores indicados pelo próprio autor e valores em espécie; iv) remanesceria saldo de R$ 484.237,68, sobre o qual manifestou interesse de pagamento; v) o autor estaria, na prática, na posse do imóvel, tendo ingressado no local e realizado intervenções sem autorização; vi) seria incabível o pedido de reintegração de posse e de cobrança de aluguéis. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com devolução dos valores pagos em caso de rescisão contratual. 3 – Realizada Audiência, não houve composição. Na ocasião, constou que as partes reconheceram, ao menos em princípio, a existência de pagamento parcial, embora houvesse divergência quanto aos valores (ID 45108755). O autor apresentou réplica (ID 55733853), impugnando os valores alegados pelo requerido, sustentando a ausência de comprovação integral dos pagamentos e reiterando o pedido de desfazimento do negócio, com reintegração do imóvel. Intimadas as partes para especificação fundamentada de provas (ID 70570434), decorreu o prazo sem manifestação útil, conforme certidões de IDs 76261568 e 76680379. Na sequência, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 88316978). 4 – O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do…

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