Processo 5001135-17.2026.8.08.0045
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5001135-17.2026.8.08.0045 REQUERENTE: VITORINO FAVERO Advogado do(a) REQUERENTE: TAYNA VENTURA SOARES - ES31358 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE SALES SANTOS - PA009752, RAIMUNDA DE NAZARE GAMA GARCEZ - PA007781 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por VITORINO FAVERO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA. Alega o autor que é titular de linha telefônica junto à primeira ré e passou a identificar, em suas faturas, cobranças mensais no valor de R$ 29,90, vinculadas a plano de saúde supostamente prestado pela segunda ré, bem como multa de R$ 164,45 pela rescisão, afirmando jamais ter contratado tal serviço e sequer possuir aplicativo da operadora em seu aparelho, o que inviabilizaria contratação digital. Sustenta falha na prestação do serviço e ausência de manifestação de vontade. A ré TELEFÔNICA apresentou contestação, afirmando a regularidade da contratação do SVA “Vale Saúde”, realizada pelo próprio autor via aplicativo Meu Vivo, com login, senha, token via SMS, dentro da área logada. A ré AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE apresentou contestação escrita, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que: (a) é operadora de saúde regulada pela ANS, com atuação regional no Pará; (b) não mantém qualquer vínculo contratual ou parceria com a VIVO para venda de plano de saúde acoplado a fatura telefônica; (c) suas contratações se dão por meio de procedimentos próprios (entrevista médica, declaração de saúde, contrato via plataforma específica ZapSign); (d) qualquer uso de seu nome em fatura de telefonia seria indevido por terceiros. No mérito, sustenta inexistir ato ilícito imputável à operadora de saúde e requer sua exclusão do polo passivo. As partes dispensaram outras provas em audiência, requerendo julgamento antecipado. É o que importa registrar. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E LEGITIMIDADE PASSIVA Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. A AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE suscita ilegitimidade passiva, afirmando não ter qualquer relação com a contratação que originou as cobranças na fatura telefônica do autor. No sistema dos Juizados, a legitimidade se aferra em regra in status assertionis: basta, em princípio, que do relato inicial decorra, em tese, possível responsabilidade do réu pelo fato narrado. No caso, o próprio autor afirma que as cobranças sob a rubrica de plano de saúde foram vinculadas, na fatura, a serviço que identifica a segunda ré (Amazônia/“Vale Saúde”), o que evidencia, ao menos em aparência, participação desta na cadeia de fornecimento. Trata-se de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), inclusive em hipóteses de venda conjunta de serviços de telefonia e assistência à saúde. Ainda que a operadora alegue desconhecer a contratação específica, a discussão posta envolve justamente o uso de seu nome em produto ofertado…
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