Processo 5001135-20.2024.4.02.5111

TRF2 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5001135-20.2024.4.02.5111
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001135-20.2024.4.02.5111/RJ RÉU : GUSTAVO LUIZ LAPA MALVAO ADVOGADO(A) : SÉRGIO AUGUSTO MUNIZ MANGUEIRA (OAB RJ257466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de GUSTAVO LUIZ LAPA MALVAO , objetivando a condenação do réu ao desfazimento de edificação erguida em área de preservação permanente, correspondente à faixa marginal de 30 metros de curso d'água, situada na Praia de Fora, distrito de Trindade, município de Paraty, no interior da Área de Proteção Ambiental Cairuçu, unidade de conservação federal, bem como à reparação dos danos ambientais mediante plano de recuperação de área degradada, à abstenção de novas intervenções e ao pagamento de indenização. A causa de pedir apoia-se na fiscalização realizada em 28 de agosto de 2023 (Relatório de Fiscalização em evento 1, INQ2 , p. 5/9), que resultou na lavratura do Termo de Embargo n.º U1CNVS00 e da Notificação n.º MKTXDULF, e em nova vistoria de junho de 2024, na qual se constatou o prosseguimento da obra em desrespeito ao embargo (v. evento 1, INQ2 , p. 56/59). No evento 3, DESPADEC1 , foi deferida em parte a tutela de urgência, determinando-se ao réu que se abstenha de promover novas intervenções na unidade de conservação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e deferida a inversão do ônus da prova com fulcro na Súmula n.º 618 do STJ. No evento 27, DESPADEC1 , indeferiu-se o pedido de instalação de barreiras físicas pelo ICMBio, deferindo-se o ingresso da autarquia como assistente litisconsorcial. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ( evento 37, CONT2 ), na qual requereu gratuidade de justiça e suscitou a ilegitimidade ativa do MPF, incompetência da Justiça Federal, condição de morador tradicional caiçara, consolidação urbanística da área, impugnando, ainda, a tese do dano in re ipsa , com requerimento de perícia, proposta de solução consensual e impugnação ao valor da causa. Sobreveio réplica do MPF ( evento 41, PROMOCAO1 ). No evento 43, DESPADEC1 , determinou-se a manifestação do ICMBio sobre a viabilidade de termo de ajustamento de conduta, que se pronunciou favoravelmente no evento 49, PET1 , indicando como condicionantes, verbis , " o desfazimento da edificação, a retirada dos entulhos provenientes, a retirada de espécies exóticas de flora eventualmente inseridas na área e o reflorestamento com espécies nativas de mata atlântica ". O MPF, contudo, manifestou-se pela inviabilidade da composição, ao argumento de divergência técnica insuperável ( evento 56, PROMOCAO1 ). No evento 59, DESPADEC1 determinou-se a especificação de provas, sobrevindo a manifestação do réu no evento 69, PET1 , na qual postula a reconsideração das decisões que determinaram a apresentação de TAC pelo MPF e que deferiram a inversão do ônus, além da produção de prova pericial, documental suplementar, testemunhal e inspeção judicial. Decido. Não há nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame das questões pendentes. I. Da competência da Justiça Federal A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal não prospera. A demanda destina-se à tutela de área de preservação permanente inserida em unidade de conservação federal, bem ambiental de domínio da União, sob gestão de autarquia federal, o que atrai a legitimidade do Parquet  Federal para a defesa judicial do meio ambiente, nos termos dos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, do art.…

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