Processo 5001135-54.2026.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001135-54.2026.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001135-54.2026.8.24.0018/SC APELANTE : INOCENCIO JOSE DA SILVA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA LUIZA ROGOSKI VELOSO (OAB SC063126) APELANTE : BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por INOCENCIO JOSE DA SILVA NETO e BANCO BRADESCARD S.A.  contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais . Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitera-se o relatório constante da decisão objeto do recurso (Evento  23.1 ): 1.  INOCENCIO JOSE DA SILVA NETO  ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A.. 2. Alega que a ré inseriu informação junto ao SERASA no sentido de que a parte requerente teria débito vencido na monta de R$ 87,45 (oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), bem como que teria experimentado abalo moral em razão da restrição de crédito decorrente do cadastro no SERASA. 3. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela mediata exclusão da inscrição, sob pena de multa diária. 5. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida ( evento 5, DESPADEC1 ). 6. Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual e impugnou a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, que o débito pago foi do mês de março/2025 que a exclusão se deu no prazo correto; que agiu em exercício regular de um direito, procedendo à inscrição após a mora. Refutou o dever de indenizar em razão da ausência de ato ilícito e diante da falta de abalo moral passível de compensação. Finalizou com pedido de improcedência ( evento 16, CONT1 ). 7. Houve réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ). 8. É o relatório. E da parte dispositiva: 26. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, conforme art. 203, §1º, do mesmo diploma legal, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirão juros de mora pela Selic  com  dedução do IPCA, a contar do evento danoso (03/01/2021 e 01/01/2021) somente até a data do arbitramento das indenizações, quando então o montante deverá ser atualizado pela Selic  sem  dedução do IPCA. b) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida ( evento 5 ). 27. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignadas, as partes interpuseram os recursos de apelação de Eventos  31.1  e  37.1 . Em suas razões, a instituição financeira defendeu a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. Já o autor, por sua vez, postulou a majoração da quantia fixada. Contrarrazões nos Eventos  40.1  e  45.1 . Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos. É o relatório. 1. Juízo de…

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