Processo 5001135-65.2025.8.24.0058
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001135-65.2025.8.24.0058/SC RÉU : FILIPE GONCALVES CORREA ADVOGADO(A) : FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) DESPACHO/DECISÃO DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS FILIPE GONCALVES CORREA e FABRICIO MIGUEL Dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" . Assim, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. O acusado FABRICIO MIGUEL foi preso em razão da decisão proferida em 28/01/2025 ( evento 6, DESPADEC1 ).. Eis os fundamentos invocados: [...] No caso, a segregação cautelar de FABRICIO MIGUEL e JAQUELINE IMACULADA SOARES DOS REIS se faz necessária para garantir a ordem pública, haja vista o risco de reiteração criminosa. FABRÍCIO foi recentemente preso temporariamente pela Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO), pelo envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa (autos n. 5033119-64.2024.8.24.0038). Segundo policiais daquela especializada, o representado era responsável por uma carga de 300 kg de maconha. JAQUELINE , por sua vez, possui condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 0012526-44.2014.8.24.0008) e figura como suspeita em inquérito policial em Blumenau pelo mesmo delito. Além disso, conforme asseverado pelo Ministério Público, " o caso em questão revela elevada gravidade concreta, além daquela necessária para a configuração do tipo penal. Conforme se extrai dos elementos informativos, há indicativos que os representados são fornecedores de grandes quantidades de entorpecentes comercializados nesta cidade em vários pontos de tráfico ("Lojinha do 25", Lojinha do Serra" e Lojinha Centenário), todos administrados pelo grupo criminoso comandado por Bruno . Como se vê, a gravidade concreta dos fatos é revelada pelo modus operandi das condutas (emprego de armas, número de agentes, envolvimento de adolescente) .". Ressalte-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao(s) representado(s), tem, somados, pena máxima superior a 04 (quatro) anos, restando atendido, assim, o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em relação aos citados investigados, eis que as medidas alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ainda que seja o uso de monitoração eletrônica), não poderão surtir efeito neste momento, posto que não se traduzem efetivas para garantir o afastamento do(s) requerido(s) da conduta criminosa, sendo a segregação cautelar a única medida adequada a impedi-lo(s) de praticar novos delitos. A segregação foi cumprida em 11/02/2025, conforme evento 59, CUST_COM_PRIS1 e na decisão do evento 72, DESPADEC1 foi concedida prisão domiciliar a Jaqueline. Já FILIPE GONCALVES CORREA foi preso em flagrante no dia 11/02/2025 quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão autorizado pela mesma decisão do evento 6, DESPADEC1 . Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva ( evento 21, TERMOAUD1 ). Eis os fundamentos invocados: [...] Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a…
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