Processo 5001135-74.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001135-74.2023.4.03.6324 AUTOR: FABIANA FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS CRISTINA RODRIGUES FREITAS - SP370830 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 ADVOGADO do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FABIANA FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, por meio da qual a autora pretende a condenação das instituições financeiras rés ao pagamento de indenizações por dano material e moral. Aduz a parte autora que realizou transferências bancárias que totalizaram R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais) em favor de terceiro, acreditando estar efetuando os pagamentos à sua irmã, cuja conta no aplicativo WhatsApp teria sido clonada por fraudadores. Aduz que as instituições financeiras possuem responsabilidade, na medida em que estas não tomaram as medidas necessárias, com o fim de evitar o prejuízo da autora, como o bloqueio cautelar de valores transferidos via PIX. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. PRELIMINARES Da competência do Juizado Especial Federal A preliminar de incompetência do juízo, arguida pelo réu Mercado Pago sob o fundamento de inadequação do rito, não merece acolhimento, pois não se sustenta. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo fixada pelo valor da causa e pela matéria, não se alterando em razão da necessidade ou não de prova técnica. A presente demanda versa sobre a responsabilidade das instituições financeiras por suposta falha na prestação de seus serviços, que teria permitido a ocorrência de fraude em detrimento do consumidor. Verifica-se que a matéria controvertida nos autos é toda de direito, prescindindo da realização de perícia e de audiência para produção de provas, razão pela qual é caso de se proceder ao julgamento da lide nos termos do art. 335, I, do CPC. Ilegitimidade Passiva De igual forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira Mercado Pago. Isso porque a parte autora imputa às instituições financeiras rés a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na inobservância do dever de segurança, sustentando que tal circunstância viabilizou a prática da fraude que lhe ocasionou os prejuízos alegados. Assim, vislumbra-se a existência de relação jurídica entre as partes, de modo que à luz da teoria da asserção cabe verificar a existência das condições e pressupostos da ação levando-se em conta a narrativa inicial. Portanto, qualquer análise acerca da responsabilidade civil da ré Mercado Pago representa uma análise que se confunde com o próprio mérito da demanda, e com ele será apurado. Também não é caso de integrar à lide o terceiro beneficiário da fraude. A relação jurídica em debate se estabelece entre o autor, na condição de consumidor, e as rés, como fornecedoras de serviços. O beneficiário final das transferências fraudulentas, embora possa ter participado do ilícito, é estranho a esta relação contratual…
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