Processo 5001135-93.2022.8.21.0045

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001135-93.2022.8.21.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001135-93.2022.8.21.0045/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD APELANTE : GERSON DOS SANTOS MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS DE SOUZA MACHADO (OAB RS137483) ADVOGADO(A) : JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964) EMENTA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO VERSANDO UNICAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CABE AO RECORRENTE, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COMPROVAR, SIMULTANEAMENTE, O PREPARO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 1.007, CAPUT , DO CPC. II. NO CASO CONCRETO, O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA VERSA UNICAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MOTIVO PELO QUAL, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, DO CPC, NÃO SE ENCONTRA DISPENSADO DO PREPARO, A NÃO SER QUE O PRÓPRIO ADVOGADO DEMONSTRE QUE TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. E, DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC, OS PATRONOS DO AUTOR SE MANIFESTARAM INFORMANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO E IMPUTANDO O NÃO PAGAMENTO ANTERIOR A ERRO CARTORÁRIO. IV. CONTUDO, ALÉM DE NÃO TER SIDO ESCLARECIDO O MOTIVO PELO QUAL A POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO AO TRF TERIA IMPEDIDO O RECOLHIMENTO ADEQUADO DO PREPARO, FOI REALIZADO O PAGAMENTO DE CUSTAS PARA INGRESSO DE AÇÃO EM SEGUNDO GRAU E NÃO O PREPARO (EM DOBRO) DA APELAÇÃO. V. DESSA FORMA, AUSENTE O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL CONCEDIDO, DEIXA DE SER CONHECIDO O PRESENTE RECURSO, POR DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de  recurso de apelação  interposto por Gerson dos Santos Matos   contra a sentença proferida nos autos da  Ação Previdenciária  ajuizada contra  o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .  Consta no relatório da r. sentença: Trata-se ação previdenciária de reestabelecimento de auxílio por incapacidade permanente ajuizada por  GERSON DOS SANTOS MATOS  em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que estava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e não possuia condições de desempenhar funções laborais por ter sido diagnosticado com fratura acentuada em corpos vertebrais L2-L3, L5-S1, hérnia discal extrusa em C7-D1 e radiculopatia acentuada afetado a 4ª e a 5ª raiz lombar e a 1ª sacral a esquerda e fratura no calcâneo decorrente de queda de altura. Mencionou que teve déficit de força e que não possui renda. Informou que, em razão do quadro de saúde, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez n. 126.351.022-9 em 02/08/2002. Disse que o benefício foi cessado em 03/05/2018 por não ser verificada a incapacidade laborativa. Discorreu sobre o direito cabível em tela. Alegou deter os requisitos necessários para a incapacidade laborativa. Explanou sobre os benefícios de incapacidade. Requereu a procedência dos pedidos para a ré ser condenada a restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a data de cessação indevida, com pagamento das parcelas vencidas. Pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a realização de perícia, bem como o acréscimo de 25% no caso de ser constatada a necessidade de auxílio de…

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