Processo 5001135-94.2026.8.24.0910
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001135-94.2026.8.24.0910/SC IMPETRANTE : ANDERSON SANTOS DE LINZ ADVOGADO(A) : RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anderson Santos de Linz contra ato atribuído à Juíza do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages, em que requer a concessão da segurança para o fim de: [...] (e.1) DECLARAR a nulidade da decisão proferida no Evento 41 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5022892-75.2025.8.24.0039; (e.2) RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC; e (e.3) DETERMINAR o imediato DESBLOQUEIO e a integral DEVOLUÇÃO dos valores constritos à conta de titularidade do Impetrante; ( 1.1 , p. 11) Os autos vieram conclusos. Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" ( Lei do mandado de segurança comentada . Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014). Para Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" ( Curso de Direito Administrativo Brasileiro . 18. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Ainda, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial no sentido de que "somente é possível a utilização de mandado de segurança para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, abusiva ou ilegal, e desde que não haja previsão de recurso nas leis processuais" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5040517-16.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.8.2023). No caso concreto, insurge-se a parte impetrante contra o ato que rejeitou a alegação de impenhorabilidade deduzida no Cumprimento de Sentença n. 5022892-75.2025.8.24.0039, com base nos seguintes fundamentos: Examino a impugnação à penhora constante do Evento 27. O pedido deve ser prontamente rejeitado, uma vez que o devedor não nega a existência da dívida e apenas aduz que se trata de verba de natureza salarial, sem comprovar. De fato, instado a comprovar tal argumento (Evento 30), determinando-se a complementação da documentação, o devedor se limitou a dizer que já havia prova suficiente e segura para lastrear suas alegações (Evento 38). Deixou, portanto, de comprovar em qual das contas teria recebido a verba alimentar, a fim de justificar a impossibilidade de manutenção da penhora. Não se descura que a execução deve se dar de modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC/2015). Em contrapartida, não houve a comprovação de qualquer das matérias previstas no art. 833 do CPC/2015, o que poderia ensejar no reconhecimento da impenhorabilidade da verba constritada. Já se decidiu: "A regra é que o patrimônio do devedor responde pelas obrigações, a impenhorabilidade se mostra como exceção. Logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, do que o agravante não se desincumbiu, no caso concreto, pois nem no momento em que argüiu a impenhorabilidade dos valores perante o juízo de origem nem neste agravo de instrumento comprovou a efetiva destinação dos valores bloqueados" (TJRS, AI n. XXX.XXX.XXX-XX, rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de…
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