Processo 5001135-97.2026.8.24.0036
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5001135-97.2026.8.24.0036/SC AUTOR : LUCAS PONCIANO ADVOGADO(A) : LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL (OAB SC060774) DESPACHO/DECISÃO I – LUCAS PONCIANO ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU , por meio da qual objetiva a concessão de tutela de urgência a fim de que os réus promovam " a suspensão e cancelamento dos efeitos do ato que indeferiu o recurso administrativo (...), e que seja fornecido a divulgação do espelho de correção detalhado e individualizado da prova e, por consequência, a abertura de novo prazo para interposição de recurso administrativo, bem como, que seja reservada uma das vagas de professor de Geografia ao requerente até sentença final ". O autor narra que prestou o concurso público para o cargo de professor de geografia da rede estadual de ensino, regido pelo Edital n. 1739/SED/2024, o qual teve a FURB como banca organizadora. Menciona que foi aprovado na etapa objetiva e que " alcançou a nota 6,1 na questão "1" e no dia 03/11/2024 a nota 5,95 na questão "2", o que lhe possibilitaria direito de recorrer. Ocorre que, sem qualquer justificativa e ou legalidade, no dia 04/11/2024, o requerente ao consultar no sistema as notas, as mesmas abaixaram, sendo que a questão "1" foi para 5,550 e a "2", para 4,450 ". Refere que a correção da prova discursiva não teria observado os critérios estabelecidos no edital, sendo interpostos 2 (dois) recursos administrativos e que, do resultado do recurso, somente teve êxito na questão 1, que foi alterada para a nota 6,3, alcançando média geral, 5,055 (reprovado). Aduz que, no período assinalado para recursos, não foi disponibilizado o padrão/espelho de correção das discursivas, impossibilitando o cotejo técnico entre o comando, a resposta e os critérios de avaliação. Requer, diante disso, a concessão de tutela provisória de urgência para anular e suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o recurso e o imediato fornecimento do espelho de prova, com a reabertura do prazo para a interposição de novo recurso administrativo após a disponibilização do espelho de (re)correção e a reserva da vaga de professor até o provimento final. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos instrutórios do pedido. Determinadas emendas da inicial (Eventos 5 e 17), as providências foram cumpridas nos Eventos 15 e 21. Decido. II – De acordo com o novo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias dividem-se, atualmente, em tutelas de urgência e de aparência, as quais podem configurar pedidos de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de tutela cautelar. Segundo esclarecimentos de Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], “A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável), ao passo que a tutela de evidência baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente virá ao final” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 487). No caso, diante dos contornos da pretensão, trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, na espécie tutela antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que…
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