Processo 5001136-14.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001136-14.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001136-14.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ELFEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELFEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., em face de r. decisão proferida em sede de execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade. "A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: (ID 425978073 - autos de origem) ID nº 369239677: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ELFEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 15.318.065/0001-57, aduzindo, em síntese, a falta de atendimento aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs que instruem o feito executivo. Alega a inclusão indevida de PIS/COFINS na base de cálculo do IPI. Aduz que o título executivo não observa os requisitos legais de regular constituição. ID nº 367676227: Regularmente notificada, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição da exceção e prosseguimento do feito. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal expressa. Assim, a sua admissibilidade somente deve ocorrer de forma restrita, ou seja, nas hipóteses envolvendo questões de ordem pública e nulidades absolutas, portanto, passíveis de reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional. As matérias que não se enquadram nas hipóteses suprarreferidas, devem ser deduzidas através de embargos à execução/devedor, sob pena de violação da legislação processual. Regularidade da CDA As alegações da excipiente não prosperam. O título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões. As alegações apresentadas pelo excipiente são inaptas a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A normativa da matéria não exige qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha no momento do ajuizamento da petição inicial (Tema 268, REsp 1.138.202). Cumpre ressaltar que a busca do teor do processo administrativo que originou a dívida questionada compete à parte interessada, uma vez que é direito do procurador o acesso a referido procedimento perante a repartição competente, conforme previsão do artigo 70, XIII, da Lei 8.906/94. Nesse sentido, a Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada, pela via da exceção, se existir sólida prova pré-constituída em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu. Por seu turno, em exame dos demais argumentos lançados pela excipiente, resta…

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