Processo 5001136-20.2023.8.24.0026
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária Nº 5001136-20.2023.8.24.0026/SC APELANTE : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) APELADO : LEIA BATISTA RUON ADVOGADO(A) : ALINE GOBBI (OAB SC050232) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140) APELADO : NUBIA PRUSSE RUON ADVOGADO(A) : ALINE GOBBI (OAB SC050232) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140) APELADO : AGOSTINHO RUON (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE GOBBI (OAB SC050232) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140) APELADO : SILVINO MARCOS RUON (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE GOBBI (OAB SC050232) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140) APELADO : SILVIO JOSE RUON (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE GOBBI (OAB SC050232) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140) DESPACHO/DECISÃO 1. Por celeridade, adoto o relatório promovido na sentença, de autoria do Magistrado Danilo Silva Bittar ( 185.1 ): Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. objetivando, em síntese, a instituição de servidão para fins implantação da rede de transmissão de energia elétrica em parte do imóvel descrito na inicial. Indicou o valor de avaliação da área necessária para a implantação da linha de transmissão e requereu, inclusive liminarmente, a imissão provisória na posse da área. O pedido liminar foi deferido (evento 20). A parte ré foi citada e, na sequência foi determinada a realização de perícia. O laudo pericial foi juntado aos autos (evento 153) e complementado no evento 173, tendo sido oportunizada a manifestação das partes. No ato compositivo da lide, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado (CPC, art. 487, I) para declarar constituída a servidão administrativa em questão no imóvel descrito na inicial, e em consequência, determinar o registro da servidão, tudo mediante o pagamento, em favor da parte ré, da quantia equivalente à diferença entre a quantia depositada em juízo, devidamente atualizada, e o valor da indenização apurada pela perícia ( R$ 123.240,00 ), observados os encargos fixados na fundamentação. A concessionária de serviço público pagará as custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, bem como os honorários advocatícios (Dec.-Lei nº. 3.365/41, art. 30), que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) da diferença entre o depósito inicial e a indenização, devidamente atualizados (Dec.-Lei nº. 3.365/41, art. 27, § 1º). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença acolheu laudo pericial com inconsistências metodológicas na apuração da indenização, seja porque a pesquisa de mercado se baseou predominantemente em ofertas, e não em transações efetivamente realizadas, seja porque foram utilizadas amostras que não guardam similitude com as áreas avaliadas, compostas por mata nativa e relevo montanhoso. Defende, ainda, a necessidade de aplicação de redutor maior a título de fator de elasticidade da oferta, bem como de abatimentos pelo pagamento à vista e pela corretagem embutida nas ofertas, além do reconhecimento da sucumbência recíproca e do afastamento da taxa Selic. Diante disso, requer a reforma da sentença para fixar a indenização no valor inicialmente ofertado de R$…
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