Processo 5001136-21.2026.4.03.6335

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001136-21.2026.4.03.6335
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001136-21.2026.4.03.6335 AUTOR: ODAIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAISA MIELE MARIANO - SP470616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção em relação ao(s) processo(s) informados na aba “associados”, tendo em vista tratar-se de partes distintas destes. Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação por intermédio da qual busca a parte autora, em apertada síntese, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). Postula a antecipação dos efeitos da tutela. FUNDAMENTO. DECIDO. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil, notadamente as duas primeiras, isto é, se caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver julgado em demanda repetitiva ou súmula vinculante sobre a matéria. No caso vertente, malgrado a prova documental que subsidia a peça vestibular, não é possível concluir-se inequivocamente pela presença dos requisitos para concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, de modo que se faz necessária a realização da prova pericial médica e do estudo socioeconômico, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. A concessão da tutela provisória em favor da parte autora esgotaria parte do objeto da demanda, o que é vedado para os casos em que se demanda contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º). Além disso, a medida gera risco de dano irreparável à Fazenda Pública, em razão da impossibilidade patrimonial do requerente de devolver o montante recebido, caso se revogue a tutela provisória. Dessa forma, face a ausência de prova inequívoca a justificar a concessão do benefício assistencial in limine litis, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Designe-se perícia. Intime-se a parte autora. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal

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