Processo 5001136-41.2024.4.04.7118
TRF4 • Cumprimento de sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001136-41.2024.4.04.7118/RS REQUERENTE : CINTIA NORONHA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO POLIS (OAB RS115242) ADVOGADO(A) : VICTÓRIA DE OLIVEIRA VIGOLO (OAB RS134337) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinado à CEF o recálculo do débito referente às competências de fevereiro e março de 2024, com exclusão dos encargos indevidamente cobrados e emissão de boleto para quitação do valor efetivamente devido. Verifica-se dos autos que, após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu reiteradamente o cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira, especialmente a emissão do boleto para pagamento do saldo remanescente. Todavia, a CEF só providenciou a emissão do documento de cobrança nos termos determinados judicialmente em 14/08/2025, conforme evento 144, PET1 . Posteriormente, a parte exequente requereu esclarecimentos à CEF acerca da divergência entre o valor anteriormente informado e aquele constante no boleto emitido. Em resposta, a instituição financeira informou, no evento 163, PET1 , que a requerente deveria "pagar exatamente R$2.643,63" (dois mil seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos). Na sequência, a CEF foi intimada por mais três vezes para emitir o respectivo boleto e viabilizar o adimplemento da obrigação pela parte autora, deixando, contudo, transcorrer os prazos assinalados sem o devido cumprimento da determinação judicial. Diante da inércia da instituição financeira, foi proferida a decisão constante do evento 188, DESPADEC1 , autorizando a requerente a efetuar o depósito judicial do valor devido em conta vinculada aos presentes autos. Assim, com base no montante expressamente indicado pela própria CEF, a parte autora realizou o depósito judicial da quantia de R$ 2.643,63 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), conforme comprovado no evento 197, valor posteriormente levantado pela instituição financeira mediante alvará judicial expedido no evento 258, ALVLEVANT1 . Não obstante, a CEF noticia agora ( evento 265, PET1 ) que o contrato foi cancelado por inadimplência em 30/04/2024 e informa a existência de saldo devedor atualizado de R$ 3.561,32, decorrente da incidência de encargos contratuais posteriores ao enquadramento da operação em cobrança. O pleito não merece acolhimento. Isso porque eventual incidência de juros, correção monetária ou demais encargos após o trânsito em julgado não pode ser imputada à parte autora, uma vez que o atraso na quitação do débito não decorreu de sua inércia, mas do descumprimento, pela própria instituição financeira, da obrigação de emitir o boleto e viabilizar o pagamento na forma estabelecida pela sentença. A parte exequente demonstrou interesse inequívoco em adimplir a obrigação desde o início do cumprimento de sentença, tendo inclusive efetuado depósito judicial do valor informado pela própria CEF diante da ausência do documento necessário para pagamento. Assim, não se revela admissível que a instituição financeira pretenda transferir à parte autora os efeitos de sua própria demora no cumprimento da decisão judicial, mediante a cobrança de encargos incidentes durante período em que o pagamento somente não foi realizado pela ausência de providência que lhe competia adotar. Por outro lado, não se verifica, ao menos por ora, a configuração de litigância de má-fé, conforme alegado pela…
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