Processo 5001136-63.2021.4.03.6313
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001136-63.2021.4.03.6313 AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JOAO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a DCB em 30/11/2021 até a concessão da aposentadoria por idade, com DIB em 06/08/2025. Relata a parte autora que (Id nº 171641491): (...) A autarquia federal indeferiu, administrativamente, o pedido da parte autora sob a alegação de que “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”, conforme informado em comunicado de decisão juntado nos autos (Id nº 171642260). O INSS devidamente citado juntou a sua defesa (Id nº 187176511 e Id n.º 187176512), tecendo argumentos pela improcedência do pedido inicial. Sobreveio perícia médica judicial (Id nº 255664993). Após determinação pela complementação do laudo (Id nº 287449923) e havendo impossibilidade de cumprimento pela i. perita, a perícia foi cancelada (Id nº 431811927) e sucedida de nova perícia médica judicial (Id nº 552623000). A parte autora colacionou aos autos comprovação da concessão de aposentadoria por idade NB: 209.948.287-4 (Id nº 457887790) e manifestou-se (Id n.º 557590724 e Id nº 574623454) pela procedência do pedido inicial desde a DCB do benefício por incapacidade temporária até a DIB da aposentadoria por idade. O INSS, por sua vez, teceu argumentos pela ausência de qualidade de segurado na DII, postulando a improcedência do pedido (Id nº 564320909). E, em não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Insta salientar que quando o requerimento do benefício por incapacidade temporária foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/19, a lei que incide ao caso é aquela vigente à época do seu requerimento, caso procedente. Em sendo outra data, o Juízo observará a legislação em vigor que deverá ser aplicado no caso concreto. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Passo a analisar o pedido da parte autora. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91,…
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