Processo 5001136-76.2024.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001136-76.2024.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001136-76.2024.4.03.6113 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: VALDIR ALVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Valdir Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 13.04.1993 a 02.12.1998 e 21.07.2004 a 28.02.2007 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a partir de 20.10.2019, fixando a sucumbência. Apelação do INSS, na qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, postulando, no mérito, o não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar nova redação ao dispositivo do julgado, de modo a reconhecer a especialidade dos períodos de 13.04.1993 a 31.07.1993, 01.08.1993 a 20.07.2000, 01.01.2001 a 15.09.2003, 21.07.2004 a 28.02.2007, 01.03.2007 a 31.03.2010 e 01.12.2010 a 10.11.2011 e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17.09.2019 (posteriormente corrigido para 17.07.2019), condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Aditamento do INSS à apelação, postulando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos especiais. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa de juros de mora da caderneta de poupança, que entre 12/21 a 08/25 seja aplicada a EC n. 113/2021 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, a aplicação do art. 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei de Benefícios e Tema 905 do STJ. Reiterado os termos da apelação pelo INSS. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 20.01.1964, o reconhecimento dos períodos comuns de 13.10.2021 a 19.10.2021 e 18.09.2023 a 30.09.2023, bem como do exercício de atividades especiais nos períodos de 13.04.1993 a 31.07.1993, 01.08.1993 a 20.07.2000, 01.01.2001 a 15.09.2003, 21.07.2004 a 28.02.2007, 01.03.2007 a 31.03.2010 e 01.12.2010 a 10.11.2011, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2019). Inicialmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 17.07.2019 e a ação foi ajuizada em 15.05.2024. Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº…

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