Processo 5001137-11.2026.8.01.0003

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001137-11.2026.8.01.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5001137-11.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Almir Joaquim dos SantosRéu:Banco Bradesco S.a.   DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALMIR JOAQUIM DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S. A. , ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que a instituição financeira ré tem efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a serviços não contratados, aproveitando-se de sua condição de idoso e analfabeto. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova e manifesta desinteresse na audiência de conciliação. É o relatório. Decido. A parte autora declarou sua hipossuficiência financeira (Evento 1, DECLPOBRE6) e os elementos dos autos, notadamente sua qualificação como aposentado rural, corroboram a presunção de veracidade da referida declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Concedo também a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, conforme o art. 1.048, I, do CPC. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em tela, embora a narrativa da parte autora seja verossímil e os descontos em verba de natureza alimentar sejam evidentes, o indeferimento da medida liminar, por ora, é medida que se impõe. A matéria de fundo, referente à validade das contratações e à regularidade dos débitos, demanda uma análise mais aprofundada, que somente será possível após a instauração do contraditório, com a apresentação da contestação pela parte ré. A ausência de oitiva da parte contrária poderia resultar em uma decisão precipitada, sendo prudente aguardar os esclarecimentos que o banco fornecerá, inclusive com a possível juntada dos instrumentos contratuais que deram origem aos débitos. Ademais, caso a demanda seja julgada procedente ao final, os valores eventualmente descontados no curso do processo serão devidamente ressarcidos à parte autora, o que afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação imediato. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a prévia manifestação da parte ré para melhor elucidação dos fatos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, ambos os requisitos se mostram preenchidos. A verossimilhança das alegações é extraída da narrativa coerente da petição inicial, amparada nos extratos que demonstram os descontos. A hipossuficiência, por sua vez, não é apenas econômica, mas principalmente técnica, diante da complexidade dos contratos bancários e da evidente disparidade de condições entre um consumidor idoso e analfabeto e uma instituição financeira de grande porte. Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o…

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