Processo 5001137-14.2026.4.03.6203
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001137-14.2026.4.03.6203 AUTOR: EDEJALMO DA SILVA URZEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANEZIA ARAUJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 5001137-14.2026.4.03.6203 AUTOR: EDEJALMO DA SILVA URZEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Verifica-se, contudo, a existência de registro de prevenção (ID 592447880), apontando a tramitação de ação(ões) anterior(es) proposta(s) pela parte autora em face do mesmo réu. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, emende a petição inicial e regularize a instrução do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC) ou de arcar com os ônus processuais de sua inércia, devendo adotar as seguintes providências: Quanto à Prevenção (Obrigatório): Esclarecer detalhadamente a distinção entre as demandas, trazendo aos autos cópia da petição inicial, da sentença e de eventual acórdão proferido nos processos indicados na aba "associados". Ainda, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 6º RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da Resolução. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. ROBERTO POLINI Juiz Federal
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