Processo 5001137-48.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001137-48.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001137-48.2026.8.24.0980/SC AUTOR : JOÃO PEDRO FAGUNDES ADVOGADO(A) : IRIA FAGUNDES EPISCOPO (OAB SP525156) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por João Pedro Fagundes  em face do Estado de Santa Catarina e do Município de São José , objetivando o fornecimento imediato de tratamento oncológico (quimioterapia de alta dose e cirurgia), em decorrência de diagnóstico de osteossarcoma condroblástico no úmero proximal esquerdo. A parte autora pugna, liminarmente, pelo início do tratamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária, bem como o custeio em rede privada caso não haja vaga no SUS. Pede, ainda, a exibição incidental de prontuários médicos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A decisão de E 8.1 determinou a oitiva prévia dos réus, não sobrevindo manifestação nos autos até o momento. É o breve relatório. Decido. 2 . Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a urgência é patente. A concessão desta tutela de urgência não se ampara apenas em preceitos jurídicos abstratos, mas na gravidade excepcional e documentada da situação fática vivenciada pelo autor. Trata-se de um jovem de apenas 18 (dezoito) anos de idade, recentemente diagnosticado com osteossarcoma condroblástico no úmero proximal esquerdo, uma neoplasia óssea maligna primária de altíssima agressividade. Tal diagnóstico definitivo está materializado no laudo anatomopatológico (exame nº AP 1221/26 - 1.4 ), resultante de biópsia colhida em 16/04/2026 e concluída em 28/04/2026. Considerando que a conclusão deste laudo se deu apenas em 28/04/2026, entendo que antes dessa data não se pode considerar como correndo o prazo da prescrição médica. A cronologia extraída rigorosamente dos documentos médicos juntados atesta a evolução do quadro. Inicialmente, o atestado subscrito pelo Dr. Anatole Miranda de Carvalho (CRM/SC 18247), datado de 07/04/2026 ( 1.5 - pág. 06 ), apontou a presença de alteração radiográfica e a necessidade de acompanhamento com especialista em tumor ósseo para estadiamento da lesão e posterior tratamento: Corroborando a gravidade do quadro e materializando a urgência do pedido, consta dos autos a APAC (laudo médico para procedimento de alta complexidade), preenchida no âmbito do CEPON em 30/04/2026. É neste documento oficial do Sistema Único de Saúde que o médico oncologista clínico, Dr. Matheus Cadore (CRM/SC 25379 - 1.4 - pág. 03 ), indicou e solicitou expressamente a submissão do paciente à quimioterapia de alta dose de osteossarcoma: É imperioso destacar, portanto, que o tratamento pleiteado não é especulativo nem carece de comprovação técnica: ele foi prescrito documentalmente por profissionais inseridos na própria rede pública de saúde oncológica do Estado. Nesse cenário, diante da agressividade documentada do tumor - que impõe risco de metástase pulmonar e de perda funcional do membro afetado - e havendo prescrição formalizada na APAC desde 30/04/2026, é inaceitável que o paciente permaneça em uma fila de regulação, sofrendo dores intensas e sem previsão de início do protocolo quimioterápico. O perigo da demora ( periculum in mora ) é evidente e fatal. Fica perfeitamente preenchido o requisito legal e o…

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