Processo 5001137-60.2023.4.04.7215

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001137-60.2023.4.04.7215
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001137-60.2023.4.04.7215/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : VALDIR JOSE LUNKES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) ADVOGADO(A) : OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918) ADVOGADO(A) : THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial. O autor busca a reabertura da instrução para perícia e o reconhecimento de mais períodos especiais por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído, questionando a metodologia de medição e a necessidade de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição e a validade do PPP; e (iii) o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e os ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O formulário PPP comprova a exposição do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/óleo mineral) nos períodos de 10/04/2000 a 31/08/2002, 01/05/2003 a 18/11/2003 e de 01/06/2017 a 31/05/2018, o que autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme os códigos 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo 13 da NR 15 do MTE. 4. A manipulação de óleos e graxas, desde que comprovada, configura atividade especial, conforme jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU, Tema 53). 5. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (benzeno e óleos minerais não tratados ou pouco tratados, Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial nº 9/2014), o que permite a avaliação qualitativa da exposição, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI, para atividades prestadas antes de 01/07/2020, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (redação do Decreto nº 8.123/2013). 6. A omissão ou insuficiência do PPP na especificação da composição dos agentes químicos não pode prejudicar o trabalhador, sendo ônus do empregador e do INSS a fiscalização e adequação do documento (Decreto nº 3.048/1999, art. 225; Lei nº 8.213/1991, art. 125-A; IN/INSS nº 128/2022, art. 281, § 5º). 7. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas que seja indissociável da produção do bem ou serviço, presente em período razoável da jornada laboral (Decreto nº 3.048/1999, art. 65). 8. O formulário PPP é prova suficiente da especialidade para o agente nocivo ruído, pois é elaborado com base em laudo técnico de empresa por profissional habilitado (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; IN/INSS nº 128/2022, art. 281, § 4º). 9. Para períodos anteriores a 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), não se exige a dosimetria NEN (Nível de Exposição Normalizado) da NHO 01 da Fundacentro. 10. Para o trabalho prestado a partir de 19/11/2003, o Superior…

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