Processo 5001137-80.2024.4.03.6333

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001137-80.2024.4.03.6333
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001137-80.2024.4.03.6333 AUTOR: MADJOLIN FIALHO BERNARDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SMIEGUEL - SP429836 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Sem prejuízo, trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), ajuizada por MADJOLIN FIALHO BERNARDINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Alega, em síntese, que no dia 15 de março de 2022 foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões graves descritas como fratura/luxação de quadril direito e lesão na clavícula esquerda. Afirma que requereu a indenização do seguro DPVAT na via administrativa junto à ré e, em 14 de novembro de 2023, recebeu o montante de R$ 2.531,25. Sustenta incorreção no valor pago, alegando que o montante se revela muito aquém do devido em razão da gravidade e da extensão das lesões de caráter permanente experimentadas. Pleiteia a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.968,75 a título de diferença da indenização do seguro DPVAT, acrescida de juros e correção monetária, ou, alternativamente, o valor apurado em perícia médica judicial. Instada a se manifestar e promover a emenda à inicial para juntada de documento médico unilateralmente constituído que apontasse a probabilidade de erro ou dúvida razoável quanto à perícia administrativa, ou efetuar o depósito prévio dos honorários periciais judiciais, a autora peticionou aduzindo sua hipossuficiência financeira para custear a prova particular ou o adiantamento pericial. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro DPVAT, estabelece em seu art. 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, que a indenização em caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00. A Lei nº 11.945/2009 detalhou a forma de cálculo dessa indenização, introduzindo o §1º ao art. 3º, que prevê o enquadramento das lesões na tabela anexa à lei e a classificação da invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Para a invalidez permanente parcial incompleta, determina-se a redução proporcional da indenização correspondente à perda completa (prevista na tabela), aplicando-se percentuais de 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) ou 10% (sequelas residuais), conforme a repercussão da perda. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez, conforme a Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". A Súmula 544/STJ, por sua vez, validou o uso de tabelas para estabelecer essa proporcionalidade mesmo para sinistros anteriores à MP 451/2008. No caso concreto, o pagamento administrativo operado pela Caixa Econômica Federal reveste-se da presunção relativas de veracidade, legalidade e regularidade, uma vez que decorre da valoração realizada por profissionais de medicina em sede pericial administrativa (Laudo de Avaliação Médica Pericial - LAMP/DPVAT). Para…

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