Processo 5001137-89.2020.8.21.0156
TJRS • Arrolamento Sumário
Partes do processo (3)
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ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5001137-89.2020.8.21.0156/RS REQUERENTE : IRENE SONNEMANN RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO SONNEMANN RIBEIRO (OAB RS120391) REQUERENTE : FRANCISCO REUS SONNEMANN RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO SONNEMANN RIBEIRO (OAB RS120391) REQUERENTE : BRUNO SONNEMANN RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : BRUNO SONNEMANN RIBEIRO (OAB RS120391) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Ao contrário do alegado pelos autores no evento 131, PET1 , não houve cessão de direitos hereditários por termo nos autos, prática vedada pelo ordenamento jurídico 1 . Em verdade, a viúva meeira, IRENE, renunciou aos seus direitos hereditários na petição inicial da presente demanda ( evento 1, INIC1 ), prática admitida pela legislação (art. 1.806, do CC 2 ) e pela jurisprudência do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO . ARROLAMENTO. TRATANDO-SE DE RENÚNCIA QUE EQUIVALE À RENÚNCIA ABDICATIVA, EM FAVOR DO MONTE, VIÁVEL A REALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS , DISPENSADA A ESCRITURA PÚBLICA. CONSIDERANDO QUE O FISCO AINDA DEVERÁ SER INTIMANDO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS, PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO E DE OUTROS TRIBUTOS PORVENTURA INCIDENTES, CONFORME DISPUSER A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (NOS TERMOS §2º DO ART. 659 DO CPC), DEVE SER SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA A DEFINIÇÃO ACERCA DA ISENÇÃO OU NÃO DO IMPOSTO. NO MAIS, CONSIDERANDO A VIABILIDADE DA RENÚNCIA E A ADJUDICAÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO SOMENTE PELA VIÚVA, DESNECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE NOVO PLANO DE PARTILHA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50405272520258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 19-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO . ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE HERDEIROS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, conforme exigência expressa do art. 1.793 do Código Civil, não sendo possível sua realização por acordo juntado nos autos do processo de inventário . 2. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para efeitos legais (art. 80, II, do CC), cuja transmissão exige escritura pública (art. 108, do CC), não se confundindo com a renúncia abdicativa, que pode ser formalizada por termo nos autos . 3. Durante o curso do inventário , o patrimônio deixado pelo autor da herança sofre limitação até que seja ultimada a partilha, e os atos de disposição patrimonial dependem de autorização judicial, conforme o art. 619 do CPC. 4. A liberação de valores antes da partilha é medida excepcional, sendo a regra geral que os recursos do espólio permaneçam centralizados em conta judicial para garantir o pagamento de todas as obrigações pendentes. 5. A alienação de bens do acervo hereditário antes da partilha depende de autorização judicial, que deve ser concedida apenas quando houver manifesta vantagem para o espólio ou necessidade para o pagamento de dívidas e despesas, conforme o art. 619, I, do CPC. A decisão que autorizou a venda de um imóvel para custear despesas do inventário , condicionando-a à prestação de contas, e indeferiu, por ora, a venda de outro por ausência de prova da necessidade, reflete o exercício prudente do poder geral de cautela do juiz condutor do feito. 6. A controvérsia acerca da nomeação de perito para a…
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