Processo 5001137-95.2024.8.08.0064

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001137-95.2024.8.08.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001137-95.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: NATIANE SOUZA RIBEIRO GONCALVES - ES30339 Sentença / Mandado / Ofício Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural ajuizada por Ana Lucia de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que, nascida em 26 de agosto de 1960, formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural em 25/10/2023, sustentando, contudo, que já havia implementado os requisitos legais para obtenção do benefício desde o ano de 2015. Aduz que o INSS reconheceu administrativamente apenas o período de atividade rural compreendido entre 20/08/2009 e 25/10/2023, totalizando 14 anos, 2 meses e 9 dias de labor campesino, deixando, entretanto, de computar integralmente o tempo de exercício rural anterior. Afirma ter exercido atividade rurícola desde tenra idade, inicialmente em regime de economia familiar ao lado de seus genitores e, posteriormente, com seu então companheiro, Sr. José Gonçalves, em propriedade rural situada no Córrego Santa Clara, Município de Ibatiba/ES, vínculo do qual adveio o nascimento de dois filhos, constando a profissão de lavrador nos respectivos registros civis. Narra que, após o falecimento de seu companheiro no ano de 1997, permaneceu exercendo atividade rural na mesma localidade até aproximadamente 2009, quando passou a laborar em propriedade situada no Córrego Cafarnaum, também no Município de Ibatiba/ES, mediante contrato de parceria agrícola, e que, a partir de 2016, continuou o exercício da atividade campesina juntamente com seu atual companheiro, em propriedade rural diversa, onde permanece laborando até os dias atuais. Sustenta, ainda, ser beneficiária de pensão por morte rural e assevera que o tempo de labor efetivamente exercido supera a carência legalmente exigida, razão pela qual pugna pelo reconhecimento do período rural não computado pelo INSS e pela consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo. A petição inicial foi instruída com documentos. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, conforme petição de id. nº 46998865, na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em síntese, sustentou a autarquia previdenciária a insuficiência do início de prova material apresentado pela parte autora para fins de comprovação do alegado labor rural no período controvertido. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais, conforme petições de id’s nº 79648414 e 80249382, ocasião em que reiteraram os argumentos anteriormente expendidos e ratificaram seus respectivos posicionamentos quanto ao mérito da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o cerne da controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais indispensáveis à…

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