Processo 5001138-36.2025.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001138-36.2025.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001138-36.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ROSELI MARIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ROSELI MARIA DA SILVA BORGES ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Afirma ser manicure e encontrar-se totalmente incapaz para o trabalho em razão de Lúpus (CID L32), Artrite Reumatoide (CID M05.9) e Osteopenia (CID 733.90), conforme laudos e exames médicos acostados. - Relata que requereu administrativamente o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em 18/11/2024 (NB 717.555.914-4), mas teve seu pedido indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. - Destaca que a gravidade e a natureza crônica de suas enfermidades justificam a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER) e sua posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido expresso na petição inicial. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pede a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a contar da data do requerimento administrativo (DER 18/11/2024). 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a realização antecipada de prova pericial médica. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação e manifestações do INSS - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A autarquia ré apresentou como tese de mérito a alegação de que a autora não preenchia os requisitos legais, pois a incapacidade seria preexistente ao seu reingresso no RGPS, ocorrido em 10/2022. Sustentou tratar-se de reingresso tardio e oportunista, o que afastaria a cobertura previdenciária. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX Rebateu a tese de incapacidade preexistente, argumentando que a perícia judicial fixou o início da incapacidade (DII) em novembro de 2024, momento em que já detinha qualidade de segurada e havia cumprido a carência, sendo irrelevante a data de diagnóstico das doenças. Afirmou que o reingresso se deu em função de sua atividade laboral, e não de forma oportunista. 6. Outras manifestações relevantes: As partes apresentaram seus quesitos. Após a juntada do laudo, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando o pedido em ID XXX.XXX.XXX-XX. O INSS, intimado a especificar provas, permaneceu silente. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Passo, portanto, à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, tem-se os seguintes pontos controvertidos: - a existência de incapacidade laborativa, sua extensão (total ou parcial) e natureza (temporária ou permanente); - o…

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