Processo 5001138-36.2026.4.03.6126
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001138-36.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: TRIGONO RESTAURANTE LTDA, PRAISE RESTAURANTE LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por TRIGONO RESTAURANTE LTDA e PRAISE RESTAURANTE LTDA - EPP, devidamente qualificadas nos autos, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção de lucro previstos no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, de modo a autorizar a apuração e o recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Narram as impetrantes que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, normatizou a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, sob o fundamento de limitações orçamentárias, incluindo o regime de tributação pelo lucro presumido. Relatam que o artigo 4º, §4º, VII e §5º da Lei Complementar nº 224/2025 determinou a redução do incentivo fiscal do lucro presumido mediante o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Apontam que seu percentual de presunção era de 32% e passa ao novo percentual de 35,2%. Alegam que se trata de majoração indireta de tributo, incompatível com a Constituição Federal e com o artigo 44 do CTN. Sustentam, ainda, violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Ao final, requerem a concessão em definitivo da segurança para garantir o direito de apurarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no âmbito do lucro presumido sem a majoração dos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentações infralegais. Postulam, consequentemente, que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a cobrança do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção majorados em 10%, caso a receita auferida ultrapasse R$ 5.000.000,00 em cada exercício e R$ 1.250.000,00 em cada trimestre do ano-calendário. Pleiteiam, ainda, o reconhecimento do direito à restituição judicial ou à compensação dos valores já recolhidos ou que vierem a ser recolhidos a título de IRPJ e CSLL por força da referida legislação, devidamente atualizados pela taxa SELIC A inicial veio instruída com procuração e documentos. As impetrantes recolheram as custas processuais (ID 576443761). A medida liminar foi indeferida (ID 578721730). A União Federal requereu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da…
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