Processo 5001138-81.2024.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001138-81.2024.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001138-81.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: IVANI CRISTINA RIBEIRO ANICESIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0096-01 SENTENÇA RELATÓRIO IVANI CRISTINA RIBEIRO ANICESIO ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - Alega ser segurada da previdência social na qualidade de produtora rural e encontra-se impossibilitada de executar suas atividades habituais em razão das seguintes enfermidades: retinopatia diabética (CID H36.0), cegueira em um olho (CID H54.4), toxoplasmose (CID B58.9) e diabetes mellitus não insulino-dependente com complicações não especificadas (CID E11.8). - Relata que perdeu a visão total do olho direito em decorrência de infecção por toxoplasmose ocorrida há aproximadamente 15 anos, apresentando também visão parcialmente comprometida no olho esquerdo, além de diabetes não controlada, condições que, em conjunto, a tornam incapaz para o exercício de suas atividades laborais rurais. - Informa que, em 26/03/2024, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.709.527-7), o qual foi indeferido pelo INSS em 10/04/2024, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária cumulado com aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, por não restar demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito. Na oportunidade, foi determinada a realização antecipada de prova pericial médica. 3. Instrução processual - Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Esclarecimentos periciais prestados em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Em sede de contestação, o INSS argumentou, em síntese, a ausência de qualidade de segurado especial da parte autora, sustentando que não há elementos suficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, especialmente no período de 12 meses anteriores ao surgimento da incapacidade laborativa (em 2018). - Impugnou, ainda, a conclusão pericial quanto à extensão da incapacidade, sustentando que a visão monocular não gera, necessariamente, incapacidade para o trabalho rural, conforme jurisprudência colacionada. Requereu a improcedência dos pedidos. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora reiterou os argumentos da inicial, sustentando ser segurada da previdência social como produtora rural e que a incapacidade laborativa…

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