Processo 5001138-83.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5001138-83.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA) Defere-se a gratuidade da justiça, com fulcro no disposto no art. 98 do CPC. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta por JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, através da qual, sustenta, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel localizado na Rua Henrique Fanti, n. 517, Lote 07, Bairro Nova Barra, neste município, há mais de vinte anos, tendo fixado ali sua moradia e local de trabalho. Narra que a posse originou-se de um ato de doação informal promovido pelo executivo municipal à época. Contudo, aduz ter sofrido turbação em sua posse ao receber notificação administrativa emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de trinta dias para a execução de obra pública, razão pela qual, postula a concessão de medida liminar para se manter na posse do bem. Após os autos vieram conclusos para decisão. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que para a concessão da tutela possessória em caráter liminar, faz-se necessária a comprovação simultânea dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do autor, a turbação praticada pelo réu, a data do ato de turbação e a continuidade da posse. No caso em tela, verifica-se que a posse de longa data resta demonstrada pelas contas de consumo de água e energia elétrica que remontam a anos pretéritos, bem como pelo memorial descritivo datado de 2014. De igual modo, o ato de turbação e a sua iminência estão materializados no Termo de Ciência e Desocupação de Imóvel assinado em março de 2026, o qual assinala prazo de 30 (trinta) dias para a saída forçada do ocupante. Feitos estes registros iniciais, deve-se consignar, como premissa de partida, que este Juízo sabe que não existe usucapião em face de bens públicos, conforme dispõe o art. 102 do Código Civil. Todavia, nota-se que o caso dos autos traz contornos especiais, pois, o requerente reside no local (ainda que pertencente ao ente federativo municipal) há mais de 20 (vinte) anos, de maneira que, em se tratando de possuidor de boa-fé, o demandante possui direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, bem como ao direito de retenção, conforme dispõe o artigo 1.219 do Código Civil. Desse modo, embora não se desconheça que a Administração Pública, através dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público (“Pedras de Toque”), possa desapropriar o local (no caso em tela, o Município pretende a “retomada” do terreno, sob a justificativa de construção de novas salas), deve o Poder Público indenizar ao demandante as benfeitorias úteis e necessárias edificadas no local e não apenas e tão somente determinar a desocupação voluntária,…
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