Processo 5001138-90.2026.8.12.0002

TJMS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5001138-90.2026.8.12.0002
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5001138-90.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE : SANTA CRUZ & RODRIGUES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO VALENZUELA MACANHÃO (OAB MS030707) DESPACHO/DECISÃO     SANTA CRUZ & RODRIGUES LTDA ajuizou a presente ação em face de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, todos qualificados ( evento 1, INIC1 ), alegando, em síntese, que: é pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional); atua no ramo de comércio varejista de calçados; efetuou pagamentos a título de ICMS EQUALIZAÇÃO NACIONAL; o tributo tem por fundamento o Decreto Estadual n. 15.055/2018; os pagamentos efetuados foram indevidos, uma vez que a cobrança do tributo depende de lei em sentido estrito, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante dos fatos, requereu: i) a concessão da tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas 43 a 48 do PPDe n. 953.448/2022, com vencimentos de junho a novembro de 2026, bem como para determinar a abstenção de qualquer ato de cobrança, inscrição em Dívida Ativa, protesto extrajudicial ou exclusão do Simples Nacional com fundamento no inadimplemento das referidas prestações, até o julgamento definitivo do mérito; ii) no mérito, a procedência dos pedidos, declaração dos pagamentos indevidos e restituição dos valores pagos indevidamente. Instruiu a inicial com documentos (evento 1, documentos 2 a 10). É o relatório. Decido. Insta frisar, a priori , que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direito cuja demora possa causar perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo. Neste sentido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Destaquei.  Para a concessão da tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade, não da certeza, do direito da parte.  Confira-se a lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: " (...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (...) " 1 .  Pois bem. Verifico a ausência de um dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, a saber, a probabilidade do direito. A parte autora pretende a suspensão de exigibilidade do ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL a partir de junho de 2026. Ocorre que, muito embora haja entendimento do TJMS a respeito da impossibilidade de instituição de elementos tributários essenciais por decreto, tem-se que a exigência do ICMS Equalização, instituído pela Lei Estadual nº 6.283/2024, submete-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo válida a partir de 1º de janeiro de 2025 2 . Logo, não seria possível ao juízo suspender a exigibilidade deste tributo após esta data, como pretende a parte autora em sede de…

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