Processo 5001139-02.2026.4.03.9301

TRF3 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5001139-02.2026.4.03.9301
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001139-02.2026.4.03.9301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA RECORRIDO: DAVID AMORIM MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PRISCILLA RUSCHEL DA SILVA - RS100410 DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação principal (Processo n. 5001696-75.2026.4.03.6330) para que seja permitido o ingresso em território nacional de medicamento contendo o princípio ativo tirzepatida adquirido regularmente por DAVID AMORIM MOREIRA no Paraguai, exclusivamente para uso próprio para o tratamento de obesidade grave (CID-10: E66.0) associada a esteatose hepática não alcoólica grau II (CID-10: K76.0), hipertensão arterial sistêmica (CID-10: I10), hiperuricemia (CID-10: E79.0), transtorno de ansiedade (CID-10: F41.1) e quadro de pré-diabetes, cujo tópico final da decisão restou assim decidido: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA se abstenha de impedir o ingresso em território nacional de medicamento contendo o princípio ativo tirzepatida adquirido regularmente por DAVID AMORIM MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX no Paraguai, exclusivamente para uso próprio, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) apresentação de prescrição médica válida e atualizada; b) aquisição em estabelecimento regularmente autorizado pela autoridade sanitária competente do Paraguai; c) apresentação de nota fiscal ou documento equivalente apto a comprovar a origem lícita do medicamento; d) quantidade compatível exclusivamente com o tratamento de uso pessoal, limitada ao necessário para até 6 (seis) meses de tratamento, considerada a posologia prescrita pelo médico assistente, vedada a formação de estoque; e) ingresso exclusivamente por posto oficial de fiscalização de fronteira; f) submissão obrigatória do medicamento à inspeção da Receita Federal, da ANVISA e dos demais órgãos de controle competentes, facultando-lhes a realização de toda conferência documental e física que reputarem necessária; g) cada nova importação somente poderá ocorrer quando a medicação anteriormente importada estiver próxima de seu esgotamento, devendo o autor apresentar, a cada ingresso em território nacional, receita médica atualizada, relatório médico circunstanciado demonstrando a persistência da necessidade terapêutica e a documentação comprobatória da aquisição regular do medicamento; h) o autor deverá portar cópia integral da presente decisão judicial, apresentando-a espontaneamente às autoridades da Receita Federal, da ANVISA e aos demais órgãos de fiscalização por ocasião do ingresso em território nacional, exclusivamente para instruir o procedimento administrativo de fiscalização, não dispensando a inspeção sanitária nem substituindo o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes. Esclareço que esta decisão não constitui salvo-conduto para ingresso automático do medicamento em território nacional, nem autoriza o autor a deixar de apresentar espontaneamente o…

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