Processo 5001139-37.2024.4.03.6111

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001139-37.2024.4.03.6111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001139-37.2024.4.03.6111 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP ADVOGADO do(a) APELADO: NIKOLAS CIRILO DINIZ - SP423634-A APELADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que negou provimento ao reexame necessário e à apelação. Alega a parte agravante, em síntese: “ainda que exista o parcelamento dos créditos, o mesmo não está sendo adimplido corretamente, o que leva o contribuinte à posição de inadimplente perante suas obrigações tributários, impossibilitando para a Administração Pública a emissão da CPEN”. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a expedição de certidão de regularidade, dado que a existência de parcelas em atraso não afasta a suspensão de exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento. A r. sentença (ID 314620763) julgou o pedido inicial procedente. Sem honorários advocatícios. Foi negado provimento à apelação e à remessa oficial (ID 343009193). A União interpôs agravo interno (ID 353531092). O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso. Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. Acerca das certidões de regularidade fiscal, assim determina o Código Tributário Nacional: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. É viável a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa na hipótese quando identificados créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa. Tratando-se de parcelamento tributário, a pontualidade no pagamento das parcelas é indispensável para a manutenção da suspensão da exigibilidade. Embora a exclusão do programa de parcelamento possa depender do acúmulo de mais de uma prestação em atraso, a situação de inadimplência compromete o programa fiscal e é um sinal de alerta. Portanto, o apontamento da circunstância no relatório fiscal é medida que se adequa aos princípios da lealdade e da boa-fé. Cito, nesse sentido, precedente da 6ª Turma desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL – PARCELAMENTO EM ATRASO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, que…

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