Processo 5001139-59.2024.4.03.6330

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001139-59.2024.4.03.6330
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001139-59.2024.4.03.6330 AUTOR: SERGIO DESIDERIO DE SOUZA MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CECILIA ALVES - SP248022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB 208.798.425-0, DER 25/07/2023), mediante a averbação de períodos de trabalho rural, de 13/05/1970 a 31/12/1977; de 28/11/1987 a 23/01/2000; de 07/10/2011 a 30/06/2013 e de 10/05/2018 a atual. Argumenta que sempre trabalhou em regime de economia familiar, com os pais e, posteriormente, com a esposa, desde os 12 anos de idade, razão pela qual preenche os requisitos bastantes à concessão do benefício. Devidamente citado, o INSS contestou a demanda argumentando que não houve juntada de início de prova material do trabalho campesino. Ponderou que os documentos que instruíram o procedimento administrativo apenas demonstram a existência de propriedade em nome do pai do autor, o que não faz prova em seu benefício a partir do momento em que se casou e passou a compor novo núcleo familiar. Acrescentou que o autor declarava sua profissão como sendo a de pedreiro, o que também contraria suas alegações. Em suma, requereu a improcedência dos pedidos (ID 360931900). Houve realização de audiência de instrução em 11/11/2025, quando foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha arrolada (ID 462053568). O feito foi redistribuído à Rede de Apoio 4.0 -TRF3 e, então, veio concluso para julgamento. II – Fundamentação Da Aposentadoria por Idade Rural e Híbrida A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que, cumprida a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (180 meses), conforme dispõem os artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. A comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar exige início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da mesma lei e da Súmula 149 do STJ. Por sua vez, a aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma do tempo de serviço urbano com o tempo de atividade rural para o preenchimento da carência, exigindo-se a idade de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (após a EC 103/2019). O tempo de atividade rural como segurado especial é contado como carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições. Considerações sobre a condição de segurado especial O respeito à igualdade impõe também o respeito às peculiaridades de cada pessoa e cada região, o que levou o Constituinte a inserir na Constituição Federal – CF/88 regime diferenciado para o produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, na forma do art. 195, §8º, do diploma constitucional. Trata-se de consagração da ideia de uniformidade e equivalência de benefícios e serviços da seguridade social aos trabalhadores rurais. Na redação…

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