Processo 5001139-74.2024.4.03.6131
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001139-74.2024.4.03.6131 CRIANÇA INTERESSADA: M. M. L. D. M. REPRESENTANTE: JULIANA MAIARA LAZARO DE JESUS DE MORIS REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIANA MAIARA LAZARO DE JESUS DE MORIS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LEANDRO VINICIUS MICHELIN - SP467799 REU: MUNICIPIO DE SAO MANUEL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE - SP148561 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob procedimento comum, que tem por objeto compelir a ré a fornecer à parte autora o medicamento voxzogo (vasoritida), para o tratamento da doença acondroplasia, mutação do gene receptor para fator de crescimento de fibroblastos tipo 3 (FGFR3). Acompanham a inicial documentos pessoais, procuração, exames, relatório médico, receituário médico, orçamentos e precedentes. Requereu a concessão da tutela de urgência. Medida liminar indeferida por força da decisão que se encontra acostada sob o id n. 352207749. Fustigada por recurso de agravo, manejado sob a forma de instrumento, o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, a ele denegou a tutela recursal, conforme decisão costada sob o id n. 355389695. Consta contestação da UNIÃO FEDERAL (id n. 353829310), com preliminares, por meio da qual, quanto ao mérito, sustenta a improcedência do pleito inicial, ao argumento de que não existe comprovação adequada da eficácia clínica do medicamento postulado, conforme exigido pelo Tema n. 1234 do STF. Pugna pela improcedência. Junta documentação. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL (id n. 355733105), em que, em preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam para a demanda, e, quanto ao mérito, sustenta a improcedência do pleito inicial, ao argumento de que inexiste prova adequada da eficácia do tratamento medicamentoso preconizado pelo médico assistente da parte. Pugna pela improcedência. Réplica sob o id n. 358335554. Deferida a realização do exame pericial, sobreveio laudo pericial conclusivo, aqui anexado sob o id n. 556206465, a respeito do qual deu-se oportunidade as partes a que se manifestassem (id n. 556206495). Petição do MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL anexada sob id n. 557165961; manifestação da UNIÃO FEDERAL, sob id n. 559390034, e da parte autora sob id n. 557317120. Parecer de mérito oferecido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do qual opina pela improcedência do pedido inicial (id n. 577528783). Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL não ostenta condições de acatamento. Presente o entendimento do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na matéria, fica, igual e concorrentemente, reconhecida a legitimidade passiva processual seja do órgão federal, seja do estadual, seja do municipal para a ação em testilha, tendo em vista a natureza da obrigação aqui em causa. Com efeito, decidiu aquele Egrégio Sodalício que, em tema de fornecimento de medicamentos para tratamento médico, configura-se a responsabilidade solidária dos entes federativos, ostentando legitimidade para responder a ação não só os Municípios, mas também Estados, o Distrito Federal e a União. De fato: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TRATAMENTO MÉDICO – SUS – RESPONSABILIDADE…
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