Processo 5001139-81.2024.4.02.5006

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001139-81.2024.4.02.5006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001139-81.2024.4.02.5006/ES APELANTE : JOEL GUSTAVO GERHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIDNEY CARVALHO GADELHA (OAB SP346068) APELANTE : JOEL ANTONIO GERHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIDNEY CARVALHO GADELHA (OAB SP346068) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : PICPAY SERVICOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOEL GUSTAVO GERHARDT e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 19): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPONSABILIDADAE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. A responsabilidade decorrente do risco do empreendimento, por fortuito interno, é afastada quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como previsto no art. 14, §3º, II, do CDC. Precedente do STJ. 2. Os próprios apelantes confessam que foram vítimas de golpe, com suposta aquisição de veículo na OLX, situação na qual, de livre e espontânea vontade, realizaram uma TED do Banco do Brasil e outra da Caixa Econômica Federal, ambas para uma conta do PicPay. 3. Não se evidencia que a Caixa Econômica tenha agido ou se omitido de maneira prejudicial ou que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.  4. Os danos apontados decorreram de sua atuação e configuram a excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima. Por via de consequência, afasta-se a responsabilidade civil que motive reparação de natureza indenizatória a cargo da CEF. 5. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração,  restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 54): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO. 1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado. 2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Recurso improvido. Em suas razões recursais (evento 67), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 927 do Código Civil. Aduz, para tanto, em síntese, que houve falha na prestação do serviço bancário em razão da ausência de utilização de mecanismos de prevenção a fraudes, sustentando que as operações realizadas possuíam características atípicas e incompatíveis com o perfil econômico dos recorrentes, sem que houvesse emissão de alertas, bloqueios ou…

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